Dívidas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre herança (ITCMD)

3 de junho de 2019

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é tributo que se paga quando há transmissão de qualquer bem ou direito por sucessão legítima ou testamentária (causa mortis) ou por doação. O imposto incide sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e as alíquotas são definidas pela legislação de cada estado, sendo o teto definido pelo Senado Federal de 8%.

O recolhimento desse imposto vem gerando uma questão polêmica nos processos de inventário afetados por dívidas. Isso porque as autoridades fiscais dos estados costumam utilizar como base de cálculo para o ITCMD o valor bruto dos bens e direitos da sucessão, sem deduzir as dívidas do de cujus.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei estadual n° 10.705, que regula o ITCMD, determina que no cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido. Observa-se o mesmo problema em legislações de outros estados, como Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.

Esse entendimento gera situações de cálculo absurdas, pois em muitos casos a herança é consideravelmente diminuída pelas dívidas do de cujus. Em situações assim, calcular o ITCMD sobre o valor bruto dos bens e direitos, sem deduzir as dívidas, gera um valor de imposto totalmente desproporcional ao efetivamente recebido pelos herdeiros a título de herança.

Por exemplo, imagine-se uma herança cujos bens e direitos totalizam 1 milhão de reais e as dívidas totalizam 900 mil reais. Os herdeiros receberiam tão somente 100 mil reais, mas o ITCMD ainda assim seria calculado sobre o 1 milhão de reais. Assim, os herdeiros seriam obrigados a recolher um imposto de 40 mil reais, considerando uma alíquota de 4%. Ou seja, o imposto alcançaria o patamar absurdo de 40% do patrimônio líquido recebido.

Este tipo de cálculo é contrário ao disposto pela legislação tributária e pelas leis civis sobre o ITCMD. A Constituição e o Código Tributário Nacional estabelecem que o imposto deve incidir sobre os valores efetivamente transmitidos aos herdeiros, ou seja, o valor líquido da herança. Além disso, o Código Civil determina que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Dessa norma extrai-se que os herdeiros recebem apenas o montante líquido, o que torna incongruente o recolhimento do imposto com base no valor bruto.

Com o objetivo de deduzir dívidas da base de cálculo do ITCMD, muitos herdeiros judicializam a questão. Há duas estratégias possíveis de serem adotadas. Uma delas é impetrar um mandado de segurança para requerer o recolhimento do ITCMD apenas sobre o valor líquido da herança. A outra é pagar o imposto calculado sobre o valor total dos bens e direitos e depois ajuizar uma ação de repetição de indébito para obter o ressarcimento do valor pago a maior.

Analisando as decisões dos tribunais estaduais sobre o assunto, observa-se a consolidação de uma jurisprudência em favor do uso do valor líquido da herança como base de cálculo do ITCMD.

O STF já se manifestou sobre a questão de forma favorável ao contribuinte. Em caso referente ao recolhimento do ITCMD no Rio Grande do Sul, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, argumentou que “ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência”.

Apesar de diversas legislações estaduais e suas respectivas autoridades fiscais insistirem em utilizar o valor bruto da herança, a desconsideração das dívidas do de cujus da base de cálculo do ITCMD aparenta ser questão pacificada no Judiciário.

 

Fonte: Jota, Valor

 

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