Juiz Federal determina exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base

24 de julho de 2019

A Justiça Federal reconheceu o direito do contribuinte de excluir o valor do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo. A sentença foi proferida em julgamento de Mandado de Segurança na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

No caso em questão, a ação foi movida por uma empresa de dedetização que alegou que os valores dessas contribuições não podem ser considerados acréscimo patrimonial e deveriam ser excluídas das próprias bases de cálculo. 

Essa tese deriva do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, no STF, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A justificativa utilizada para a exclusão é que o valor do ICMS apenas transita nas contas da empresa, tendo desde sempre sido destinado aos cofres públicos, logo, não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas e, assim, não deveria ser incluído na base de cálculo.

Esta lógica poderia ser replicada para a exclusão do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo, uma vez que os valores das contribuições também transitam apenas temporariamente na contabilidade da empresa, mas acabam sendo incluídos no faturamento para fins tributários.

O juiz federal acolheu esta tese, por concordar que a inclusão das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS era contrário ao conceito de faturamento estabelecido pelo STF, já que não refletem riqueza obtida.

Há registros de outras decisões favoráveis a esta tese, como a de liminar deferida pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

 

Fonte: Conjur, Jota

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