Nova Lei Federal regulamenta transação tributária entre o Fisco e Contribuintes

22 de abril de 2020

Foi publicada na terça-feira da semana passada a Lei nº 13.988/20, produto da conversão da “MP do Contribuinte Legal” (Medida Provisória nº 899/19), que estava tramitando no Congresso Nacional desde outubro do ano passado. A Medida já foi objeto de reflexões em outros artigos publicados em nosso site, como “MP do Contribuinte Legal é aprovada e o prazo de negociação de dívidas deve ser reaberto” e “Governo Federal publica nova “MP Do Contribuinte Legal” possibilitando transações tributárias”.

Uma das alterações relevantes feita pelo Congresso Nacional no texto da MP que foi convertido em lei foi a inclusão do art. 28, que “prescreve o fim do voto de qualidade no CARF”, assunto também já abordado em nosso site.

Além desta previsão, outro ponto de destaque da nova Lei nº 13.988/20 é a regulamentação da possibilidade de transação, entre a União e os contribuintes,  em relação à cobrança de créditos fiscais. Dando efetividade ao Art. 171 do CTN, a lei prescreve os requisitos e as condições para a realização de acordos resolutivos de litígios oriundos da cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

De acordo com o §4º do Art. 1º, podem ser objeto de transação:

  • os créditos tributários não judicializados e administrados pela Receita Federal;
  • a dívida ativa e os tributos da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  • a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais administradas pela Procuradoria-Geral Federal; e
  • os créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

De outro lado, não podem ser objeto de transação:

(1) multas de natureza penal;

(2) débitos referentes ao regime especial do Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa. (Tramita, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar nº 9/2020, que visa regulamentar o assunto);

(3) débitos referentes ao FGTS; e

(4) débitos que envolvam “devedor contumaz, conforme definido em lei específica”. (A figura do “devedor contumaz” ainda não possui definição legal, mas está sendo debatido no Projeto de Lei 1646/19 em trâmite na Câmara dos Deputados.

A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

(1) concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim definidos por critérios como “a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial”;

(2) prazos e formas de pagamento especiais; e

(3) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Contudo, é vedado que a transação implique em:

(1) redução do montante principal da dívida, assim compreendido seu valor originário, excluídos os juros e encargos legais;

(2) em se tratando de pessoa jurídica, redução superior a 50% do valor total da dívida e concessão de prazo de parcelamento superior a 84 meses; e

(3) em se tratando de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino e sociedades cooperativas, redução superior a 75% do valor total da dívida e concessão de prazo de parcelamento superior a 145 meses.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.988/20, a transação pode ser iniciada das seguintes formas: (1) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos de competência da Procuradoria-Geral da União; (2) somente por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (3) somente por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, assim considerado aquele que não supera 60 (sessenta) salários mínimos.

As “propostas de transação por adesão” serão publicadas por meio de edital próprio e a adesão à proposta implica ao devedor a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no edital, além de confissão irrevogável e irretratável da dívida.

Independente da modalidade, se individual ou por adesão, uma vez cumpridas integralmente todas as condições previstas no termo de transação, o crédito tributário será definitivamente extinto.

No entanto, há algumas hipóteses de rescisão da transação, tais como o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos e a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, resguardado o direito do devedor de se manifestar a respeito da rescisão no prazo de 30 dias. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos.

 

Fontes:

Governo Federal, Conjur e Jota.

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