PL 1.179/2020: Regime Jurídico Emergencial e Transitório e as Relações Contratuais em tempos de Coronavírus.
13 de abril de 2020
A repercussão jurídico-social da pandemia de COVID-19 ensejou respostas legislativas emergenciais compatíveis com a questão. Merece destaque o Projeto de Lei no. 1.179/2020, em trâmite no Congresso Nacional, que pretende instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia do Coronavírus.
Dentre os muitos impactos da proposição, serão objeto de destaque, aqui, aqueles relativos à revisão e à extinção contratual, por se tratar, provavelmente, da matéria de maior influência nas atividades de empreendedores, em meio à iminência de uma crise de crédito e solvibilidade decorrente da pandemia.
Desta feita, importante destacar que o projeto de lei, acertadamente, manteve a distinção de tratamento entre os contratos paritários – celebrados entres partes em condições de igualdade para estabelecerem seus termos – e os contratos assimétricos – em que há vulnerabilidade, hipossuficiência ou sujeição de uma das partes, como nas relações consumeristas. Inclusive, expressamente previu que, para os seus fins legais, as normas especiais de proteção ao consumidor não serão aplicadas às relações contratuais regidas exclusivamente pelo Código Civil.
Assim, privilegiou a menor interferência possível nas relações paritárias, enaltecendo as previsões contratuais sobre distribuição de riscos.
Nesse contexto, consolidou, na letra da lei, em um rol aparentemente exemplificativo, o entendimento já sedimentado pelos Tribunais pátrios, de que os desdobramentos de grandes crises econômicas no Brasil, tais como aumento de inflação, variação cambial e desvalorização ou substituição de padrão monetário, não caracterizam fatos imprevisíveis ensejadores de revisão ou extinção por onerosidade excessiva dos contratos paritários.
Isso significa dizer que, ocorrendo quaisquer dos fenômenos acima listados, as partes iguais e paritárias, por expressa previsão legal, estarão impedidas de alegá-los como se imprevisíveis fossem, para fins de revisão contratual por onerosidade excessiva. E, de fato, basta uma rápida análise da história brasileira, inclusive em período recentes, para se verificar a previsibilidade da ocorrência de eventos como aumento de inflação, variação cambial e desvalorização ou substituição de padrão monetário.
Também mantendo o padrão já prevalecente no ordenamento pátrio, prevê o projeto de lei a irretroatividade das consequências decorrentes da pandemia de Covid-19 nas execuções dos contratos, inclusive para aplicação do instituto da força maior.
Na prática, esta previsão visa a assegurar que obrigações vencidas antes do dia 20.03.2020 – termo inicial de incidência da lei que se originar a partir do PL 1.179/2020 – não comportam a suscitação da ocorrência de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 para desobrigação do devedor, que permanecerá sendo integralmente responsável pelas mesmas.
A recíproca, contudo, não é verdadeira: as obrigações vincendas a partir do dia 20.03.2020 não estarão automaticamente abarcadas pelo fenômeno da força maior, sendo indispensável a análise individual de cada caso para se aferir a real interferência, ou não, dos efeitos da pandemia no cumprimento contratual, conforme pacificado pela doutrina, jurisprudência e, até mesmo, constante da justificativa do PL 1.179/2020.
Em síntese, pode-se afirmar que na parte relativa às alterações supervenientes dos contratos, não foram introduzidas grandes inovações, mas sim inseridos, no texto da lei, os posicionamentos que antes já eram majoritariamente defendidos pela doutrina e adotados pela jurisprudência para, com isso, evitar decisões díspares quanto ao assunto e, até mesmo, desincentivar o ajuizamento de ações pautadas em pedidos conflitantes com o texto legal que se pretende aprovar.
Ademais, mostra-se de extrema importância o estabelecimento de um marco temporal – 20.03.2020 – relativo ao início da possibilidade de incidência dos desdobramentos decorrentes dos efeitos econômicos da pandemia (a depender, é claro, da análise do caso concreto).
Por fim, de se registrar que o projeto de lei ainda segue em tramitação no Congresso Nacional. Desta feita, o presente estudo foi feito com base no texto atual. Por óbvio, eventuais alterações no texto proposto demandarão nova análise.
Tenha acesso ao Projeto de Lei nº 1.179/2020 clicando aqui.
Veja mais sobre o assunto em outro artigo publicado em nosso site: Os Desdobramentos Econômicos do Coronavírus: como ficam as relações contratuais?