Proposta de Lei visa implementar a arbitragem tributária no Brasil

2 de outubro de 2019

A arbitragem tributária pode estar mais próxima de ser aplicada aos casos brasileiros. Em agosto deste ano, o Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) apresentou o Projeto de Lei (PL) n° 4.257/2019, que permite o uso da arbitragem tributária em hipóteses específicas.

A arbitragem é um método extrajudicial de resolução de conflitos, ou seja, não é o Poder Judiciário que decide sobre o problema das partes envolvidas. São as próprias partes que definem quem julgará o conflito, sendo possível escolher um único árbitro ou um grupo. Em geral, escolhe-se um profissional que tenha vasto conhecimento sobre a matéria que será analisada.

Nas últimas décadas, observou-se uma popularização da arbitragem no Brasil. O método é atrativo por ser bastante célere, se comparado ao contexto de lentidão e congestionamento do Judiciário. Além disso, a possibilidade de escolha do árbitro, podendo garantir sua qualidade técnica, transmite maior confiança para aqueles que optam pela arbitragem. É, porém, um método custoso.

A lei brasileira de arbitragem (Lei nº 9.307/1996) permite a sua utilização para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, aqueles que têm expressão econômica e dos quais se pode dispor livremente, isto é, alienar.

Em 2015, alterou-se a lei para permitir que a administração pública direta e indireta também possa utilizar a arbitragem. Entretanto, ainda não existe previsão legal para a utilização de arbitragem em matéria tributária. O PL n° 4257/2019 poderá ser o instrumento que irá possibilitar a utilização da arbitragem também nos litígios tributários contra a Fazenda Pública.

O PL permite o uso da arbitragem nos casos de embargos à execução fiscal, de ação anulatória de ato declarativo da dívida fiscal e de ação consignatória. Para iniciar o procedimento, é necessário garantir o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

Em relação às custas, em geral elevadas na arbitragem, o projeto de lei apresenta importante limitação: as despesas do processo arbitral não podem exceder o montante fixado a título de honorários advocatícios. O executado é responsável por antecipar o pagamento das custas e, caso a Fazenda Nacional seja vencida, ressarcirá o contribuinte pelas despesas com o procedimento arbitral.

O projeto de lei se justifica na sobrecarga do Judiciário. As execuções fiscais correspondem a considerável parcela dos processos no Brasil, sendo que a taxa de congestionamento dessas ações em 2017 foi de 92%, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Isso quer dizer que a cada 100 processos de execução fiscal iniciados no ano, apenas 8 foram extintos até o final do ano. Segundo os argumentos apresentados pelo projeto, discutir soluções para a desjudicialização desses litígios é necessário diante dessa realidade.

 

Fonte: Conjur, Jota, Senado

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