Receita Federal esclarece que gastos com vale-pedágio obrigatório e rastreamento geram créditos de PIS e de COFINS
7 de agosto de 2019
No mês de julho, a Receita Federal publicou duas Soluções de Consulta em resposta a questionamentos de transportadoras sobre despesas que poderiam gerar créditos de PIS e de COFINS. As empresas questionaram sobre despesas gastas com aluguel de veículos, segurança automotiva de veículos e vale-pedágio obrigatório, no transporte de cargas, buscando saber se tais valores poderiam ou não serem considerados insumos pelo Fisco e, assim, permitir a apropriação de créditos do PIS e da COFINS sobre a despesa.
Nas Soluções de Consulta, a Receita utiliza o conceito de insumo firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Segundo esta decisão, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Assim, para ser considerado insumo, é necessário observar a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
Assim, o entendimento da Receita, na Solução de Consulta nº 218, foi o de que a locação de veículos não se confunde com prestação de serviços e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins de geração de créditos de PIS e COFINS.
Por outro lado, para os casos de segurança automotiva e vale-pedágio obrigatório, ou seja, despesas com serviço de rastreamento por satélite e com tarifas de pedágio, o posicionamento foi diferente, conforme o entendimento publicado na Solução de Consulta n° 228. Nesse sentido, a Receita entendeu que os valores despendidos com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento) estão de acordo com os critérios de essencialidade e relevância trazidos pelo STF, por isso, geram créditos de PIS/COFINS. Ademais, geram créditos o pagamento do vale-pedágio, quando este for suportado pela transportadora.
Fonte: Jota, Receita Federal