Receita Federal reclassifica pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais como pessoas físicas

5 de março de 2020

Nos últimos anos, observa-se a crescente autuação pelo Fisco de pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, sob a justificativa de que o regime fiscal-previdenciário correto a ser aplicado é o de pessoa física. Médicos, contadores e publicitários são alguns exemplos de profissionais afetados, uma vez que frequentemente se organizam em sociedades para prestar seus serviços.

As sociedades estão sendo acusadas de utilizarem o regime de pessoa jurídica para burlar o Fisco. Isto porque a tributação da pessoa jurídica oferece vantagens em relação à tributação da pessoa física, a começar pela não incidência de imposto de renda sobre a distribuição de lucros aos sócios. 

Contudo, não há qualquer impedimento constitucional para proibir que prestadores de serviços intelectuais se organizem por meio de pessoas jurídicas e usufruam das vantagens inerentes a esta formação, desde que cumpram com seus deveres de empresa. 

Na realidade, há inclusive previsão legal autorizando expressamente a aplicação da legislação fiscal e previdenciária das pessoas jurídicas às sociedades prestadoras de serviços intelectuais (Lei nº 11.196/2005, art. 129). 

Não obstante, o Fisco tem descaracterizado pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais para aplicar o regime fiscal-previdenciário aplicável às pessoas físicas, gerando grande prejuízo aos profissionais, especialmente quando se considera que houve fraude. Nesses casos, pode ser aplicada multa de 150% à pessoa jurídica e outra multa aos sócios pelo não pagamento do IRPF.

Diante desse cenário, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e a Confederação Nacional de Comunicação Social (Cncom) ingressaram com ações no STF contra decisões aplicadas por autoridades fiscais, em especial a Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

De acordo com as entidades, as reclassificações ocorrem em razão de uma interpretação inconstitucional do Regulamento da Previdência Social, que permite ao Auditor Fiscal da Previdência Social desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento do contratado como segurado empregado. Isto estaria em desacordo com a liberdade de empreender garantida na Constituição, que permite que os profissionais organizem seus negócios da maneira que lhes for mais conveniente, o que abrange a possibilidade de escolherem as sociedades simples ou empresárias.

O STF ainda não se manifestou sobre a questão, mas já existem decisões favoráveis aos contribuintes no CARF. O órgão já entendeu em diversos processos que a  distribuição desproporcional de lucros e dividendos à participação no capital social em sociedades civis de prestação de serviços profissionais pode ser efetuada, desde  que autorizada pelo contrato social ou pelo estatuto da sociedade. Ou seja, a distribuição desproporcional não pode ser justificativa para considerar distribuição de lucros como salário e para reclassificar a pessoa jurídica como pessoa física

O CARF também vem afastando a multa de 150% nos casos em que não haja o evidente intuito de fraude do contribuinte, além de entender que devem ser  compensados na apuração de crédito tributário os valores dos tributos pagos pela pessoa jurídica, antes da aplicação da multa de ofício.  

Fonte: Jota, STF

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