STF decide que é constitucional trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e CSLL

3 de julho de 2019

O STF decidiu que é constitucional a limitação de 30% para a compensação de prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento foi concluído no dia 27 de junho.

A limitação de 30% foi instituída pelas Leis nº 8.981/95 e nº 9.065/95, que preveem que o limite anual de prejuízo que pode ser abatido do cálculo do IRPJ e da CSLL. 

O tema já havia sido discutido anteriormente no STF, em 2009, ocasião em que a trava já havia sido considerada constitucional. No entanto, o tema voltou a ser debatido no Supremo em razão de recurso interposto por uma empresa de empreendimentos, que trouxe argumentos diferentes daqueles anteriormente propostos. 

Alegou-se que: a) a limitação configura tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, como deveria ser para tais tributos; b) a limitação ocasiona um verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento do IRPJ e da CSLL para, posteriormente, recuperá-los, com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.

Apesar de o relator do caso ter votado a favor da inconstitucionalidade da trava de 30%, a maioria dos ministros seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.  Segundo Moraes, o sistema de compensação de prejuízos fiscais anteriores é uma benesse oferecida como alavanca empresarial, não se tratando de direito adquirido dos contribuintes. Sustentou o ministro que não haveria desrespeito aos princípios constitucionais do sistema tributário nacional.

Por fim, os ministros fixaram a seguinte tese: É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

A decisão não se manifestou sobre outros pontos polêmicos sobre o tema, como, por exemplo, se a aplicação da limitação se dá mesmo quando uma empresa é incorporada ou extinta. Tal questão ainda pode ser esclarecida em embargos de declaração. 

 

Fonte: EM, Migalhas, Valor

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