STF: União Deve Devolver Valores de PIS/Cofins Recolhidos a Maior em Regime de Substituição Tributária
10 de julho de 2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição ao contribuinte da diferença de PIS e COFINS recolhidos a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva das operações é inferior à presumida.
Entenda o caso:
No regime especial de “substituição tributária” a lei obriga determinados contribuintes a anteciparem o pagamento dos tributos, a fim de que estes arquem com a carga tributária de todos os sujeitos que fazem parte da cadeia econômica. É o que acontece, por exemplo, nos setores automotivo e farmacêutico. Nesse regime, as empresas responsáveis pelo recolhimento do tributo (substituto tributário) se baseiam em um preço “presumido”, pré-estipulado, de cada um dos seus produtos, e em cima desse valor calculam e antecipam o pagamento do tributo.
Ocorre que, muitas vezes, o produto é vendido no final da cadeia de consumo por um preço diferente daquele “valor presumido”, considerado pelo contribuinte para calcular o valor do tributo e antecipar o seu pagamento.
É evidente que, se o valor final do produto (o valor efetivamente pago) for inferior ao “valor presumido”, o contribuinte que antecipou o recolhimento do tributo terá pago um valor maior do que o realmente devido. Daí surgiu a questão: o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos “a mais” quando o preço pelo qual o produto foi efetivamente vendido é inferior ao “preço presumido”?
Sobre esse assunto, o STF firmou no final do mês passado (26/06/2020) a seguinte tese jurídica “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida“.
A tese foi definida no julgamento do RE 596832, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio. Além disso, foi julgada em regime de “repercussão geral” (Tema 228) e, assim, deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Trata-se de uma vitória dos contribuintes, que tiveram uma reafirmação dos princípios e garantias constitucionais, especialmente do princípio tributário da “capacidade contributiva” (art. 145, §1º), segundo o qual a tributação deve se dar de acordo com a riqueza dos contribuintes. Esse princípio faz com que o Fisco seja obrigado a restituir qualquer quantia paga a maior pelo contribuinte, seja por ter incluído na base de cálculo do tributo valores indevidos, seja por ter definido uma “base de cálculo presumida” superior à “base de cálculo efetiva”.
Como afirmou o Ministro Marco Aurélio “há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”.
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