STJ decide que ICMS-ST gera créditos de PIS e COFINS

18 de outubro de 2019

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e COFINS não cumulativos, assim como o ICMS operacional. O entendimento foi firmado nesta última terça-feira (15/10), por maioria dos votos.

O ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) consiste numa forma de recolhimento do imposto por um substituto tributário, responsável pelo recolhimento do ICMS devido por outros contribuintes da cadeia produtiva, denominados substituídos.

No julgamento em questão, analisou-se caso de empresa de supermercados. A empresa argumentou que ao adquirir um produto, está custeando o o ICMS-ST, uma vez que o valor do imposto está embutido no preço pago ao fornecedor. Dessa forma, o valor destinado ao ICMS estaria sujeito à tributação por PIS e COFINS, dando direito ao crédito.

A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentou que a parcela do ICMS-ST deve ser descontada para efeito de creditamento, uma vez que o imposto não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS da empresa que atua como substituta tributária. Ou seja, não haveria pagamento de PIS e COFINS sobre o ICMS recolhido antecipadamente em substituição tributária.

O relator do caso, Gurgel de Faria, e o ministro Sérgio Kukina seguiram o entendimento da Fazenda Nacional. Kukina argumentou que a lei define que não há créditos em relação ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de contribuição.

Contudo, a maioria dos ministros seguiu divergência inaugurada pela ministra Regina Helena Costa. A ministra entendeu que o valor do ICMS integra o preço de aquisição do produto e que não é necessário que a incidência do PIS e da COFINS tenham ocorrido na etapa anterior da cadeia produtiva. Ou seja, a incidência das contribuições pode ter ocorrido após a aquisição com o fornecedor, sobre o valor do ICMS embutido.

Desta forma, concluiu-se que o valor do ICMS-ST compõe o custo de aquisição dos produtos e que, portanto, empresas que atuam como substituídos tributários podem tomar créditos de PIS e de COFINSj sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST.

Enquanto a 1ª Turma do STJ decidiu a questão conforme relatado aqui, a 2ª Turma tem decisões contrárias ao contribuinte, negando a possibilidade de crédito. Assim, a controvérsia deverá ser apreciada e pacificada pela 1ª Seção do STJ, que reúne os integrantes das duas turmas especializadas em Direito Público.

Fonte: Conjur, Jota

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