STJ determina que crédito presumido do IPI compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL

29 de maio de 2019

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, considerou que o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O crédito presumido do IPI é um benefício fiscal direcionado a empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais instituído, pela Lei 9.363/1996, a fim de ressarcir as empresas pelos desembolsos com PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo. O ressarcimento de tributos embutidos na cadeia produtiva através do crédito presumido de IPI visa incentivar a exportação e aumentar a competitividade dos produtos exportados.

No caso em questão, o STJ julgou embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional em que se argumentava pela inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSSL.

A tese vencida considerava que não era possível a tributação do crédito presumido do IPI, por se tratar de um incentivo fiscal que não constitui lucro ou acréscimo patrimonial, de forma que não deveria incidir IRPJ e CSLL. O Ministro Mauro Cambell, que votou nesse sentido, considerou que essa questão se aproxima da decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR).

Contudo, a maioria dos ministros deu provimento à tese da Fazenda Nacional. Entendeu-se que o crédito presumido é um benefício fiscal que indiretamente aumenta o lucro da empresa. Como os valores ressarcidos ao contribuinte influenciam a apuração do lucro auferido, considerou-se que os créditos presumidos de IPI devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, que também votou contra a tributação do IPI, a tese vencedora vai de encontro à intenção do benefício fiscal e prejudica o incentivo às exportações.

 

Fonte: Jota, Receita Federal

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