STJ: não incide IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos no Reintegra
25 de setembro de 2019
Na última quinta-feira (19/09), a 1ª Turma do STJ decidiu que não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos apurados no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). A não incidência é aplicada mesmo para os créditos obtidos antes da Lei 13.043, de 2014.
No caso analisado, uma empresa de alimentos havia recorrido contra decisão que reconhecia a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos obtidos por meio do Reintegra nos anos de 2012 e 2013.
O Reintegra é um programa de benefício fiscal criado em 2001, com o objetivo de incentivar a exportação em alguns setores econômicos brasileiros. Seu objetivo é devolver de forma parcial ou integral o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Em primeiro momento, não havia regulamentação sobre a tributação dos créditos do Reintegra. Apenas em 2014, com a Lei 13.043, ficou expresso que o valor do crédito obtido não seria computado na base de cálculo do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL.
O julgamento teve início em maio, tendo o relator do caso, Gurgel de Faria, votado favorável à tributação. Segundo o ministro, os créditos do Reintegra são subvenções econômicas que dependeriam de lei para não serem tributados. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Sérgio Kukina.
Contudo, os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves adotaram posição favorável aos contribuintes. Argumentou-se que os créditos não representam acréscimo patrimonial, mas uma recomposição de patrimônio. Além disso, a ministra Regina Helena Costa frisou que não era necessária a previsão expressa de não incidência na lei para se adotar a interpretação mais benéfica ao contribuinte.
A decisão da 1ª Turma é uma vitória para os contribuintes, uma vez que a 2ª Turma, que também analisa casos de Direito Público, estava julgando a questão em favor da Fazenda Nacional.. Diante da divergência entre as turmas, é possível que o tema seja analisado pela 1ª Seção do tribunal, colegiado que reúne os ministros de ambas as turmas e poderá sedimentar a jurisprudência do STJ sobre o assunto.