STJ: Pessoa com Doença Grave que se mantém em Atividade não tem Isenção de IRPF.

29 de junho de 2020

Desde dezembro de 2019 o Superior Tribunal de Justiça está para julgar, em sede de “Recurso Repetitivo” (Tema nº 1037) se há “incidência ou não da isenção do imposto de renda, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998, sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.

Na última quinta-feira (24/06/2020), a Primeira Seção do STJ decidiu que as pessoas com doença grave que continuam trabalhando não têm direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

A decisão do STJ seguiu o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6025, que fixou a tese de que a lei  (art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988) exige a reunião de dois critérios cumulativos para a concessão de isenção de IRPF, quais sejam: (i) existência de doença grave; e (2) inatividade, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.

Portanto, tanto o STJ, quanto o STF, firmaram o entendimento de que somente têm direito à isenção de IRPF por doença grave aqueles que estão recebendo aposentadoria, pensão ou reforma (militar) e que estejam inativos, excluídos, portanto, aqueles que exercem atividades laborativas.

As doenças graves previstas em lei e que garantem a isenção são as seguintes: (i) doenças profissionais/acidentes de trabalho; (ii) tuberculose ativa; (iii) alienação mental; (iv) esclerose múltipla; (v) câncer (neoplasia maligna); (vi) cegueira (inclusive monocular); (vii) hanseníase; (viii) paralisia irreversível e incapacitante; (ix) cardiopatia grave; (x) doença de Parkinson; (xi) espondiloartrose anquilosante; (xii) nefropatia grave; (xiii) hepatopatia grave; (xiv) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xv) contaminação por radiação; e (xvi) síndrome da imunodeficiência adquirida.

Fontes: Jota, STF, STJ e Conjur.

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