Supremo Tribunal Federal Decide: É Inconstitucional o Aumento da Taxa Siscomex
28 de abril de 2020
No início deste mês (10/04/2020), o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o aumento da taxa de utilização do “Sistema Integrado de Comércio Exterior” (Siscomex) acima dos índices oficiais de correção monetária é inconstitucional, por violação ao princípio da legalidade e por não haver correlação direta entre o valor total da taxa e as despesas relativas à atividade estatal.
Entenda o caso:
Conforme prescreve o Art. 3º da Lei nº 9.716/1998, a taxa de utilização do Siscomex é devida em duas situações: (1) no ato de registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex; e (2) em cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
Ocorre que o §2º deste mesmo artigo prescreve que os valores fixados pela lei para a cobrança da Taxa Tributária poderão ser ajustados, anualmente, mediante “ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”.
Com base em tais prescrições, o Ministério da Economia publicou em 2011 a Portaria nº 257/2011, definindo que o valor da taxa seria de R$ 185,00 por cada registro de Declaração de Importação (DI). O aumento representou um acréscimo de mais de 600%, haja vista que originariamente o valor da taxa era de R$ 30,00.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal definiu em sede de repercussão geral a inconstitucionalidade do aumento excessivo da taxa por ato infralegal (como a Portaria do ME) em valores superiores a índices oficiais de correção monetária, como IPCA e INPC. Eis a tese jurídica firmada no “Tema de Repercussão Geral nº 1.085”:
A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
Tal entendimento visa salvaguardar o princípio constitucional da legalidade tributária segundo o qual os tributos somente serão exigidos ou majorados mediante lei (Art. 150, I da CF/88). Sendo assim, uma vez fixado o valor da taxa de utilização do Siscomex pelo Art. 3º da Lei No. 9.716/1998, sua majoração por ato infralegal, como uma portaria do ME, só poderia ocorrer se baseada em índices oficiais de correção monetária (o que não se trata, na prática, de uma verdadeira majoração).
A decisão do STF irá gerar uma redução tributária para todas as empresas que realizam importações, podendo, inclusive, representar um fôlego para as empresas que estão enfrentando dificuldades de caixa em virtude da crise do Coronavírus, já que há possibilidade de obter decisão judicial liminar para suspender de imediato o pagamento da parte excedente da taxa.
Algumas empresas já conseguiram no Poder Judiciário o direito à restituição da taxa inconstitucionalmente recolhida a maior. Por exemplo, ao julgar um Mandado de Segurança, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito de uma empresa à restituição pleiteada, definindo que tal ato deve ser feito no âmbito administrativo, com observância dos limites impostos na legislação e do prazo prescricional quinquenal.
Fontes:
Jota, Receita Federal, STF, STF, Invest&ExporBrasil, Planalto e Ministério da Economia.