TRF da 2ª Região mantém exclusão de empresas do regime da CPRB
23 de julho de 2019
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que analisa as demandas judiciais oriundas do Estado do Espírito Santo e do Estado do Rio de Janeiro, decidiu manter a exclusão de empresas do regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão foi proferida pela 2ª Seção Especializada, que é responsável por uniformizar as controvérsias relacionadas ao direito tributário.
O debate se deu em torno da Lei 13.670/18, que modificou consideravelmente as regras da CPRB. A legislação reduziu o número de setores que podem optar pelo regime da CPRB, como o hoteleiro, de transporte aéreo, marítimo, entre outros.
As empresas optantes pelo regime da CPRB pagavam uma alíquota que variava de entre 2,5% e 4,5% sobre a receita bruta da empresa. O objetivo era desonerar a folha de pagamentos. Ao serem excluídas do regime, as empresas passaram a ser tributadas em 20% sobre a folha de pagamento, o que pode representar um grande e inesperado impacto financeiro para o contribuinte.
Após a publicação da Lei, diversas empresas judicializaram a questão para impedir sua exclusão do regime ou, pelo menos, garantir sua permanência até o fim de 2018, já que no começo do ano optaram pela CPRB de forma irretratável.
O TRF da 2ª região entendeu que a questão da opção irretratável não garantia às empresas a permanência durante o ano inteiro, uma vez que esta regra não é válida para a União. Ou seja, as empresas não poderiam mudar de regime e ainda estavam suscetíveis à exclusão por meio de alterações na Lei.
Como a decisão foi proferida por órgão responsável por uniformizar as questões tributárias, é possível que seja utilizada como precedente para outros casos com a mesma temática. Enquanto Tribunais do Sul e do Nordeste têm entendimento semelhante, o TRF da 3ª Região, que julga os casos de São Paulo, proferiu decisões favoráveis ao contribuinte. A questão ainda não foi pacificada nacionalmente.