Operações com criptoativos deverão ser declaradas à Receita Federal a partir de agosto
20 de maio de 2019
Neste mês, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.888 (IN/1888), que torna obrigatória a prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. De acordo com a regra, a partir de agosto, pessoas físicas, pessoas jurídicas e exchanges (pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos) deverão apresentar as informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A Instrução Normativa foi criada a partir de consulta pública aberta à sociedade ao final do ano passado.
Criptoativo se refere às popularmente conhecidas “moedas virtuais”, como o Bitcoin. A IN/1888 define criptoativo como:
“a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Dispõe a IN/1888 que deverão ser prestadas informações sobre:
- a data da operação;
- o tipo de operação;
- os titulares da operação;
- os criptoativos usados na operação;
- a quantidade de criptoativos negociados;
- o valor da operação em reais;
- o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
- o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.
A norma prevê que as operações com criptoativos realizadas pelas exchanges domiciliadas para fins tributários no Brasil devem ser informadas pela própria exchange. Já as operações feitas através de exchanges estrangeiras ou sem qualquer intermediário, devem ser informadas pela pessoa física ou jurídica que realizou a operação. As informações devem ser prestadas mensalmente e os primeiros dados deverão ser entregues em setembro, referentes ao mês de agosto.
A regulamentação tem como objetivo geral a tributação das operações com criptoativos. Contudo, há muito mais por trás da norma.
As operações com criptoativos dependem de criptografia para assegurar suas movimentações. Os algoritmos usados necessitam dessa proteção para não se tornarem vulneráveis a ataques. Dessa forma, os dados das operações tendem a ser indecifráveis e irrastreáveis.
Em função dessas características, registra-se o uso criminoso de criptoativos para lavagem de dinheiro, sonegação, financiamento de tráfico de armas, etc. A discussão sobre o assunto se intensificou depois do ataque virtual a dados de hospitais no Reino Unido em 2017, quando os hackers exigiram o pagamento do resgaste dos dados em criptomoedas.
A regulamentação e coleta de informações das criptomoedas é uma tendência mundial para sanar tais questões.
Além disso, o desejo do Brasil fazer parte da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) pode ter influenciado a IN. A OCDE defende a necessidade de se discutir a questão tributária relacionada aos criptoativos. As informações coletadas poderão ser usadas no futuro para assistência mútua entre as autoridades fiscais, já que os acordos dos quais o Brasil é signatário permitem essa parceria.
A IN/1888 sofreu algumas críticas de profissionais da área. Primeiro pelo prazo curto, de apenas 3 meses, que as exchanges terão para se adequar à regulamentação. Segundo, por exigir das exchanges a prestação de informação de atividades com criptomoedas de qualquer montante. Já para pessoas físicas e jurídicas, só é obrigatório prestar informações quando o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00
Como penalidade, a norma dispõe diversas multas, que podem atingir o valor de até 3% do montante declarado nos casos em que pessoa jurídica fornece informação inexata, incorreta, incompleta ou omissa.