Reembolsos de energia e internet no home office são dedutíveis do IRPJ

13 de fevereiro de 2023

A Receita Federal anunciou que as despesas de energia elétrica e internet reembolsadas pelas empresas aos empregados em home office não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e são dedutíveis do IRPJ.

 

Consulta à Receita Federal

Uma empresa de refrigerantes formulou consulta à Receita Federal sobre as despesas de internet e energia elétrica reembolsadas aos empregados em regime de home office: esses valores compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS? Integram o IRPF dos funcionários? São dedutíveis no IRPJ das empresas? Em sendo consideradas indenizatórias, o comprovante do reembolso é suficiente para comprovar tal natureza, afastando a cobrança dos tributos?

 

Natureza indenizatória

O home office, sem dúvidas, teve grande aumento após o início da pandemia de COVID-19. Mesmo após a retomada das atividades presenciais, a modalidade remota ainda é muito expressiva. Contudo, viabilizar essa estrutura em casa aumenta despesas, em especial a de internet e de energia elétrica.

Como o aumento dos gastos de energia e internet decorre da atividade profissional, é comum que empresas reembolsem esses valores a seus colaboradores, revelando o caráter indenizatório do pagamento.

A contribuição previdenciária tem natureza tributária e se destina aos gastos com a Previdência Social. Em regra, a sua base de cálculo corresponde à remuneração do prestador de serviços, ou seja, os pagamentos realizados em contraprestação à atividade desenvolvida pelo trabalhador. Por isso, como o reembolso dessas despesas não retribui o trabalho efetivo do empregado (apenas repõe as despesas que ele suportou), entendeu a Receita Federal que esses valores não devem ser incluídos em sua base de cálculo, ante ao caráter indenizatório.

Já quanto à incidência desses valores na base de cálculo do FGTS, a Receita deixou de responder, por não possuir competência para tratar do assunto, vez que analisa estritamente a legislação tributária e aduaneira. Há que se observar, porém, que o FGTS tem como base de cálculo o salário mensal, a lógica seria a de seguir o raciocínio da Contribuição Previdenciária e tais valores não incorporarem a base de cálculo, ante o caráter indenizatório.

Por sua vez, quanto ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Receita esclareceu que as despesas de internet e energia elétrica reembolsadas aos empregados são consideradas operacionais e dedutíveis, pois são gastos inerentes e essenciais ao desenvolvimento da atividade profissional. Basta comprovar que são necessárias à atividade exercida pela empresa, bem como a usualidade e a normalidade dos valores gastos.

Finalmente, no referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) dos colaboradores, essas custas também não integram a base de cálculo, devido ao caráter indenizatório. Todavia, o empregado, contribuinte do IRPF, precisa demonstrar que esses reembolsos não o trouxeram acréscimo patrimonial.

 

É importante prevenir

Em meio a essa nova realidade, com uma grande porcentagem de home office, esse tipo de preocupação deve estar cada dia mais presente na administração das empresas. Nesse sentido, é importante que a empresa, por exemplo, tenha toda a documentação necessária para comprovar a necessidade, usualidade e normalidade dos valores, assegurando o caráter indenizatório, a fim de evitar futuros autos de infração. Lembrando que, como sempre, o caso concreto deve ser analisado em sua individualidade.

 

 

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