STJ: É possível o redirecionamento da execução fiscal à incorporadora sem alteração da CDA
3 de setembro de 2020
Na semana passada (26/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a tese jurídica vinculante de que a execução fiscal pode ser redirecionada contra a empresa incorporadora, sem necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nas hipóteses em que a operação de “sucessão empresarial por incorporação” não for oportunamente informada ao Fisco.
O entendimento do STJ foi definido, por unanimidade, quando do julgamento do “Tema Repetitivo nº 1.049” (leading cases REsp 1848993/SP e REsp 1856403/SP), em que se analisou a seguinte questão: “definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa”.
O caso consiste em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a empresa “Vésper”, que foi incorporada pela antiga “Embratel” e esta, por sua vez, foi sucedida pela sociedade “Claro S/A”. A contribuinte sustentou que era incabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa incorporadora (Embratel), visto que esta não constava na CDA que embasou a execução fiscal.
O Município de São Paulo, por outro lado, sustentou ser cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à Administração Tributária, já que ela responde por todos os débitos da sucedida. Defendeu, ainda, não ser hipótese de aplicação da Súmula 392 do STJ (“a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”), pois essa substituição no polo passivo não importa em modificação do lançamento realizado com base nos dados então disponibilizados ao fisco.
Ao apreciar a questão, a Primeira Sessão do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 1.848.993/SP, definindo a seguinte tese: “a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.
O entendimento foi definido pela sistemática de “recursos repetitivos” e, portanto, deve ser observado por todos os Juízes e Tribunais, nos termos do Art. 927, III, do CPC/2015.