A apropriação de créditos de PIS e COFINS por insumos utilizados em empresas comerciais
16 de janeiro de 2020
Em 2018, o STJ definiu o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS como aquilo que é essencial ou relevante para o exercício da atividade econômica da empresa. O entendimento do STJ foi de grande importância, uma vez que consolidou um conceito mais amplo para insumo, em contraposição à noção anteriormente vigente de que insumos são somente os bens e serviços diretamente empregados na atividade econômica da empresa.
O atual conceito definido pelo STJ garantiu que muitas despesas de empresas fossem consideradas como insumos a partir da análise de sua essencialidade e relevância para a atividade econômica.
No entanto, a decisão do STJ ainda estava direcionada à apropriação de créditos de PIS e COFINS por empresas prestadoras de serviços ou industriais.
No que se refere a empresas comerciais, como varejistas e atacadistas, o atual entendimento majoritário é de que a legislação não permite a apropriação de créditos pela aquisição dos insumos utilizados nessa atividade econômica. Ou seja, para empresas comerciais, só se admite a apropriação de créditos de PIS e COFINS somente em relação aos bens adquiridos para revenda.
Mas, com a mudança da definição de insumo, que leva em conta os critérios da essencialidade e relevância, se discute estender às empresas comerciais a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS com base nessa nova definição. Afinal, a impossibilidade de apropriação de créditos por empresas comerciais na aquisição de insumos estava ligada a uma noção antiga do termo, que considerava como insumo somente os itens diretamente ligados ao processo produtivo ou à prestação de serviços.
A tendência atual é que toda e qualquer despesa realizada por um contribuinte, seja ele prestador de serviços, industrial ou comercial, sem a qual a realização da atividade econômica da empresa e a respectiva geração de receita restariam prejudicadas, deve ser considerada insumo e dá direito a créditos de PIS e COFINS.
Esse tema já é alvo de discussão pelo Poder Judiciário e, em breve, deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.642.014, que trata sobre a possibilidade de despesas com cartões de débito e crédito serem consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS por empresa do comércio varejista.
No âmbito administrativo, já há decisão favorável aos contribuintes do ramo do comércio. Em 2019, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de Juiz de Fora (MG) decidiu que despesas com serviços de publicidade e propaganda realizadas por empresa varejista podem ser consideradas insumo para fins de geração de crédito de PIS e COFINS. Em razão desta decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deverá se pronunciar no futuro sobre a questão de creditamento de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos por empresas comerciais.
Fonte: Jota (2), Jornal Contábil