Aprovado Relatório do Novo Código Comercial
14 de dezembro de 2018
Na terça feira, dia 11/12/2018, o novo projeto de Código Comercial foi aprovado por comissão especial do Senado (PLS 487/2013). Com isso, tende a afetar a organização e a atividade entre empresas no direito societário, em contratos, no direito de câmbio e em comércio marítimo.
Das mudanças previstas, destacamos as seguintes:
- O Novo Código afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações comerciais entre empresários. A legislação consumerista vinha sendo aplicada pelos tribunais pátrios a relações entre empresas, desde que se comprovasse a vulnerabilidade de uma empresa em face da outra.
- Estabelece normas comerciais para contratações de insumos, produtos e serviços em meio eletrônico (comércio eletrônico). A proposta prevê que mantenedores de sites destinados à aproximação entre comprador e vendedor (marketplace B2B) não respondem pelos atos praticados por estes, conforme determina o Marco Civil da Internet, mas ficam obrigados a retirar do ar ofertas que lesem direito de propriedade intelectual alheio.
- Punição para concorrência desleal, definida como o uso de “meios ilegais, fraudulentos ou repudiados” pelo mercado, como, por exemplo, a divulgação de informação falsa contra concorrente; o aliciamento de empregado de concorrente para obter informação reservada, confidencial, sigilosa ou estratégica; ou a utilização indevida dessa informação. A prática de concorrência desleal implica o dever de indenizar pelos danos causados, sem prejuízo de sanções penais e administrativas;
- Vedação à concorrência parasitária, definida como o aproveitamento, sem autorização, de marca ou nome empresarial alheios, quando um empresário busca equiparar a qualidade de seu serviço ou produto ade algum concorrente, sem comprovação;
- Não será mais obrigatório que o registro contábil do empresário e da empresa sejam feitos em meio físico. Poderão ser usados meios eletrônicos, desde que respeitadas regras do Conselho Federal de Contabilidade;
- Criação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que pode ser constituída por apenas um sócio. Diferente da EIRELI, o sócio único pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica. Além disso, com a entrada de sócios, a SLU poderá se tornar uma Sociedade Limitada, ocorrendo o inverso se uma Ltda. tiver saída de sócios;
- Inclusão de mais de 200 artigos sobre comércio marítimo, com previsões como, por exemplo, sobre o risco marítimo: é dada ampla possibilidade de que empresários pactuem, entre si, a divisão de responsabilidades sobre dano e reparação na atividade.
Ainda, com a inclusão do princípio da informalidade, os negócios de transporte marítimo serão válidos independentemente da sua forma de ajuste.
A matéria segue para votação no Plenário do Senado.
Fontes: Senado Federal 1, Senado Federal 2, Migalhas.