CARF decide que Contribuição Previdenciária não incide sobre Bônus de Contratação

20 de março de 2019

Uma decisão inédita do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação.

Também chamada de hiring bonus, a verba é usada como atrativo à admissão de novos colaboradores, servindo como incentivo para que profissionais qualificados deixem o cargo que ocupam em outra empresa e aceitem a proposta de trabalho da companhia que oferece o bônus.

Nesse sentido, no dia 27 de fevereiro, a Câmara Superior, instância máxima do CARF, pela primeira vez se pronunciou sobre o tema, indicando que o hiring bônus teria natureza de indenização, não de remuneração.

Isso porque, no caso analisado, não houve contrapartida, seja na forma de exigência feita ou como trabalho já realizado, para o pagamento do bônus. Portanto, não seria devido perceber a situação como uma contraprestação – o que é necessário para configurar remuneração e, consequentemente, atrair a incidência de contribuição previdenciária.

A análise desse tema decorreu de  um recurso da Fazenda Nacional contra o banco de investimentos BTG Pactual, no qual a PGFN argumentou pela incidência da contribuição sobre o hiring bônus.. Em defesa, o BTG afirmou que o bônus foi pago antes da constituição da relação de emprego, e tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência da tributação.

A conselheira relatora acatou a tese da defesa. Porém, destacou que, em outros casos, pode haver o dever de pagar a contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação quando evidenciado o caráter remuneratório da verba. Ou seja, quando o hiring bonus for uma contrapartida a um trabalho já realizado pelo beneficiado.

O entendimento firmado pelo CARF difere do que é estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A instância máxima trabalhista, em novembro de 2018, fixou que a parcela conhecida como hiring bonus tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão.

Fontes: Conjur, Jota.

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