Liminar reduz base de cálculo de IRPJ e CSLL para sociedade de médicos
14 de outubro de 2020
A Justiça Federal do estado de São Paulo concedeu uma decisão liminar em favor de uma sociedade de médicos (“Sociedade para a Excelência da Saúde e Medicina Ltda”), concedendo uma redução do percentual de presunção de lucro para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com a legislação regente (Lei nº. 9.249/95), no regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para prestadores de serviços em geral é de 32% sobre a receita bruta mensal.
Contudo, em se tratando de “prestadores de serviços hospitalares”, a lei prescreve um benefício fiscal, estipulando um percentual de presunção de lucro menor: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, incidentes sobre a receita bruta mensal (Art. 15, caput e inciso III, a, da Lei nº. 9.249/95[1]).
Para que possa se beneficiar do tratamento diferenciado, a “empresa prestadora” deve, além de “prestar serviços hospitalares”, cumprir também outros dois requisitos: (i) organizar-se sob a forma de sociedade empresária; e (ii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
A discussão sobre o tema é, especificamente, a respeito do significado do termo “prestar serviço hospitalar”? O que pode ser considerado “serviço hospitalar”? Apenas os serviços prestados por entidade que possua uma estrutura de “hospital”? Todas as atividades desenvolvidas dentro de um “hospital”? Ou qualquer atividade que auxilie na promoção da saúde humana?
A União Federal sempre defende a tese de que somente se considera como “prestadora de serviço hospitalar” aquela sociedade que possua estrutura própria definida como “hospital”. Tal entendimento, por conseguinte, exclui as sociedades de médicos autônomos, ainda que os mesmos prestem serviços dentro de um “hospital”.
Contudo, ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão vinculante (Recurso Especial nº 1.116.399/BA – Tema Repetitivo nº 217/STJ) definindo que “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva”, nos seguintes termos:
“para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ’em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Com base neste entendimento, o Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, em 10/08/2020, proferiu uma decisão liminar concedendo a uma sociedade de médicos (pessoa jurídica sem uma estrutura de “hospital” própria) o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sobre 8% e 12% da receita bruta, respectivamente.
Ficou registrado no referido processo que a sociedade empresarial presta serviços de medicina ambulatorial, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.
Para fins de comprovação, a sociedade de médicos apresentou: (i) contrato social da empresa, demonstrando que a sociedade possui como objeto social a prestação de serviços hospitalares; (ii) cópia de um contrato firmado com o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, tendo por objeto a prestação de serviços para apoio no atendimento da área de clínica médica do serviço de emergência do Hospital do Servidor Público Estadual – HSPE; e (iii) cópia de notas fiscais emitidas, demonstrando a efetiva prestação de “serviços hospitalares” em favor do IAMSPE.
De acordo com a decisão liminar, as atividades desenvolvidas pela “sociedade de médicos” se enquadram no conceito de “serviços hospitalares” pelo fato de que são atividades “vinculadas à atenção e assistência à saúde humana”.
Por outro lado, a decisão deixou claro que devem ser destacadas e diferenciadas as atividades de simples “consultas médicas” ou “atividades de cunho administrativo” independentemente se prestadas dentro de ambiente hospitalar ou em clínica própria, visto que estas não podem ser enquadradas como “serviços hospitalares” e, por conseguinte, não estão sujeitas à incidência do benefício fiscal.
A União Federal já manifestou que recorrerá da decisão. No entanto, até o presente momento, a decisão proferida não foi modificada e continua em vigor.
Por fim, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado no sentido de que somente fazem jus ao benefício fiscal as “sociedades empresariais”; de forma que as empresas que estejam qualificadas como “sociedades simples” não possuem direito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fontes: Valor, STJ e Mandado de Segurança nº. 5014199-52.2020.4.03.6100/JFSP.
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[1] Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;