Multa por atraso na entrega de declaração fiscal é constitucional

15 de setembro de 2020

No fim do mês do passado (25/08/2020), o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a multa aplicada na hipótese de “falta de apresentação” ou de “apresentação fora do prazo” da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (RE 606010). No entendimento dos Ministros, as referidas sanções não violam o princípio da proporcionalidade, nem a vedação ao “tributo com efeito confiscatório”.

O objeto de análise era o enunciado do art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, que prescreve uma sanção pecuniária (multa) pelo descumprimento de um dever acessório exigido dos contribuintes, qual seja: a entrega de DCTF (declaração econômica-fiscal) no prazo legal.

No caso da ausência ou de atraso na entrega da DCTF, o contribuinte deverá pagar uma multa no valor de “2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%”.

No processo de origem, a empresa contribuinte argumentou ser desproporcional a aplicação de “multa por descumprimento de obrigação acessória” que tome por base de apuração o valor da obrigação principal correspondente, além de violar o princípio da capacidade contributiva. Noutras palavras, sustentou ser confiscatória a multa que tenha como base de cálculo o valor do próprio tributo, com a possibilidade de que alíquota seja majorada em até 20%.

Ao analisar a questão, os Ministros do STF, com exceção do Min. Edson Fachin, seguiram o voto do Relator e definiram a seguinte tese jurídica: “revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

A decisão foi definida em sede de “repercussão geral” e, por conseguinte, esse entendimento deve ser observado por todos os Juízes e Tribunais brasileiros.

Fontes: Jota, Conjur e STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.