PGFN determina prazos para aplicação da alíquota zero do IOF-Câmbio
9 de julho de 2019
Na última segunda-feira (01/07), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer em que se pronuncia a respeito do impasse sobre tributação de receitas de exportação pelo IOF-câmbio.
Conforme tratamos em postagem anterior, em dezembro de 2018, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit nº 246, na qual considera que a alíquota zero do IOF-Câmbio não se aplica aos casos em que o pagamento pela exportação em conta no exterior não for remetido imediatamente para o Brasil. Isto porque a Receita considerou que o ciclo da exportação se encerra quando é feito o depósito na conta do exportador no exterior.
Após a decisão da Receita, bancos enviaram cartas aos exportadores informando que passariam a reter 0,38% de IOF-Câmbio. Tal situação gerou grande polêmica, porque o entendimento consolidado e aplicado há décadas era de que se aplica alíquota zero de IOF-Câmbio às receitas de exportação que ingressam no país, mesmo quando mantidas no exterior temporariamente.
A PGFN apresentou como solução um meio termo entre os dois posicionamentos. Segundo apresentado em parecer, a alíquota zero do IOF-Câmbio seria aplicada sempre que a liquidação da operação de câmbio observar a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Os prazos estão dispostos na Resolução 3.568/2008, do CMN e, especialmente, na Circular BCB nº 3.691. Nos contratos de câmbio de exportação, o prazo máximo entre a contratação e a liquidação será de 750 dias. Quando for um caso de contratação prévia, o prazo da contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias. Já o prazo máximo para a liquidação do contrato é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
O período admitido entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio pode ser ampliado para 1.500 dias em casos específicos, como quando há requerimento de recuperação judicial ou ajuizamento de pedido de falência do exportador.
Desta forma, quando observados os prazos do CMN e do Banco Central, a alíquota zero seria aplicável, mesmo se os recursos forem remetidos ao Brasil em data posterior ao depósito em conta estrangeira.
No entanto, a ausência de prazo para a aplicação da alíquota zero sobre as receitas de exportação não seria mais possível, uma vez que a PGFN considerou absurda a noção de que a origem da receita é o único critério relevante para determinar a aplicação do benefício.
Até o momento, a Receita demonstrou que vai seguir o entendimento da PGFN e complementar a Solução de Consulta Cosit nº 246/18.