PGR é Contra a Cobrança de Contribuições Previdenciárias sobre o Terço de Férias

14 de maio de 2020

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou um Parecer Técnico em sentido contrário à cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o Terço Constitucional de Férias, previsto no Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal.

O parecer da PGR foi apresentado no processo RE 1072485, que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, o que significa que a tese jurídica definida pelo STF deverá ser seguida por todos os tribunais do país, inclusive pelo STJ.

Historicamente, a discussão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é antiga e já deveria ter sido pacificada. O Recurso Extraordinário apresentado pela da PGFN, se trata de uma nova tentativa de fixar a sua tese de que “a contribuição previdenciária deve, sim, incidir sobre o terço constitucional de férias”.

O tema já havia sido enfrentado pelo STJ em 2014, que entendeu que “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) ”, quando do julgamento do REsp 1230957/RS (Tema Repetitivo nº 479/STJ).

A Fazenda Nacional, no entanto, demonstrou que mesmo após a fixação da tese, houve decisões do próprio STJ em sentido contrário.  Valendo-se desse pretexto, levou a discussão da matéria ao STF, defendendo, novamente, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Nessa confusão, podem surgir algumas dúvidas: qual é a questão que está sendo debatida no STF? E qual é a sua importância?

A Contribuição Previdenciária está prevista no Art. 194 e seguintes da Constituição e prescrita como um tributo cuja finalidade é angariar recursos destinados ao financiamento da “seguridade social”. Dentre outras, existe a denominada “Contribuição Previdenciária Patronal – CPP” (Art. 195, I, Alínea “a” da CF/88), que se trata de contribuição financiada por empregadores e empresas e incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos pagos, a qualquer título, à pessoa física, mesmo que sem vínculo empregatício”. A base de cálculo da referida contribuição recebeu uma definição um tanto genérica e abriu possibilidade a distintas interpretações sobre os seus limites.

Em suma, a PGFN defende veementemente que o “terço constitucional de férias” (Art. 7º, XVII da CF/88) possui natureza jurídica “remuneratória” e que, ademais, pode ser enquadrado no termo “demais rendimento pagos”. E, com base em tais argumentos, sustenta que a CPP deve incidir sobre tal rubrica.

Além disso, em 2018, ao julgar o RE 593068 (Tema nº 163), o STF definiu que a Contribuição Previdenciária paga em favor de servidor público não deveria incidir sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que tal rubrica (além de outras) não eram incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público e, por isso, deveria ser reconhecido que não possuem natureza remuneratória.

Ocorre que, na esfera privada, o “terço constitucional” é sim incorporado ao cálculo da aposentadoria. Sendo assim, a decisão proferida pelo STF em 2018 abriu, ainda mais, margem à tese defendida pela PGFN.

Por outro lado, os contribuintes defendem que o terço constitucional não possui natureza remuneratória, mas sim “indenizatória/compensatória” e, sendo, assim, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Foi nesse mesmo sentido que o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, apresentou um Parecer Técnico a favor dos contribuintes no RE 1072485, defendendo que a Contribuição Previdenciária não deve incidir sobre o “terço constitucional de férias”, sob o argumento de que a referida rubrica não possui natureza jurídica remuneratória, nem constitui ganho habitual.

A preocupação entre empresários e tributaristas é grande, pois a Contribuição Previdenciária Patronal possui alíquota de 20% e incide sobre toda a folha de salário (Art. 22, I e III da Lei 8.212/1991). A inclusão do terço constitucional de férias em sua base de cálculo implicaria numa majoração significativa do tributo.

O processo atualmente se encontra no gabinete do relator do processo, Ministro Marco Aurélio, mas ainda não possui data para julgamento. Enquanto isso, de acordo com a PGR, cerca de 6,3 mil processos estão suspensos aguardando a definição da tese a ser aplicada.

 

Fontes:

Valor, Conjur, Ibet, STF e STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.