Receita Federal isenta Imposto de Renda sobre venda de imóvel para quitar financiamento anterior

3 de maio de 2022

A partir de agora, o contribuinte que vender um imóvel residencial e utilizar os recursos da venda para quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente, será isento de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital (lucro) decorrente da operação de venda.

A nova regra foi divulgada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa n.º 2.070/2022 e já está em vigor.

Requisitos

Para usufruir do benefício de isenção, o contribuinte deve respeitar os seguintes requisitos:

  • Os valores obtidos com a venda do imóvel residencial deverão ser utilizados para quitação total ou parcial de financiamento imobiliário de outro imóvel residencial no prazo de 180 (cento e oitenta) dias depois da venda do primeiro imóvel;
  • As duas unidades (tanto a vendida pelo contribuinte, quanto a financiada) devem ser residenciais e localizadas no Brasil;
  • O imóvel cujo financiamento venha a ser quitado total ou parcialmente deve estar registrado em nome do vendedor do outro imóvel alienado.

Como funciona o ganho de capital na venda de imóveis?

Em regra, quem vende um imóvel é tributado pelo IR à alíquota progressiva de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital (lucro) da operação.

No entanto, no caso do ganho de capital decorrente da venda de imóvel residencial, haverá isenção de Imposto de Renda se o valor obtido for utilizado para a aquisição de outro imóvel também residencial no prazo de 180 dias.

Porém, para conceder o benefício, a Receita exigia que a aquisição fosse efetuada após a venda do primeiro imóvel, não abrangendo os casos em que os contribuintes utilizassem os valores para quitar financiamentos imobiliários celebrados antes da venda do primeiro imóvel.

O que mudou?

Agora, com a nova regra, a isenção de IR sobre o ganho de capital passa a alcançar os casos em que os contribuintes utilizam o valor obtido com a venda de um imóvel residencial para quitar, total ou parcialmente, financiamento de outro imóvel residencial já celebrado em momento anterior.

A mudança, na prática, formaliza uma possibilidade que já era reconhecida judicialmente. Há alguns anos, os contribuintes que ingressavam com ações já vinham obtendo êxito, conseguindo a isenção do IR também para esses casos de financiamentos anteriores.

Porém, com a nova regra, não será mais necessário pleitear judicialmente a isenção do IR, o que facilita – e muito a vida do contribuinte.

 

Fontes:
– Agência Brasil
CNN
– DOU

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