Redução de capital após oferta vinculante não reduz incidência tributária sobre ganho de capital

1 de outubro de 2019

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que operações de redução de capital promovidas após o recebimento de oferta vinculante de compra de ações não produzem efeitos perante o Fisco. Considera-se que a operação não possui propósito negocial, tendo como único intuito reduzir a tributação incidente. 

O CARF analisou o caso de uma empresa que distribuiu participação societária aos sócios, que venderam referida participação a terceiros posteriormente. Esta operação resultou numa contundente redução da alíquota do IRPJ sobre ganho de capital. Enquanto anteriormente a alíquota seria de 34%, passou a ser de 15% sobre o ganho de capital.

Diante disso, a empresa foi autuada por omissão de ganho de capital, com base no argumento de que não haveria propósito negocial na redução de capital realizada. Em face disso, recorreu administrativamente e argumentou pela legalidade da operação. No julgamento pelo CARF, discutiu-se principalmente sobre a existência ou não de propósito negocial na redução de capital feita.

O Conselheiro Demetrius Nichele Macei, relator do caso, entendeu que não há planejamento abusivo em optar pelo caminho menos oneroso tributariamente para a realização da venda de ativos. Argumentou ainda que a redução de capital para posterior venda na pessoa física dos sócios é uma possibilidade legalmente admitida . Contudo, seu voto ficou vencido.

O voto que prevaleceu foi proferido pela Conselheira Edeli Pereira Bessa, que negou a existência de propósito negocial nas operações realizadas. A conselheira apontou que a empresa já havia recebido a oferta vinculante da venda de ações, com a estipulação do preço a ser pago, desde o fim de 2009, tendo a redução de capital ocorrido apenas em 2010. 

Apesar de ressaltar a legalidade da operação de redução de capital, foi argumentado que a redução deveria ter sido feita antes da oferta vinculante. Uma vez que só foi feita depois, estaria demonstrado que o seu intuito foi meramente para reduzir a incidência tributária, o que não se admitiu, sendo mantido o auto de infração lavrado contra a empresa.

Fonte: Conjur

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