STF modula efeitos da decisão que afastou a incidência do IR e da CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito tributário
9 de maio de 2022
Em sessão virtual finalizada em 29/04/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando embargos de declaração da União Federal, modulou os efeitos da decisão proferida em 24/09/2021, nos autos do RE nº 1.063.187, que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic paga ao contribuinte nas ações de repetição de indébito tributário.
Decisão produz efeitos a partir de 30/09/2021
A modulação dos efeitos de uma decisão nada mais é do que a definição do momento em que uma decisão passará a produzir efeitos.
No caso, o STF decidiu que a decisão de 24/09/2021, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic nas repetições de indébito, produzirá efeitos a partir de 30/09/2021 (data de publicação). Ou seja, os contribuintes, em regra, somente terão direito à devolução do IRPJ e da CSLL pagos sobre a taxa Selic em restituições de tributos recolhidos indevidamente que ocorram a partir dessa data.
Diz-se em regra, porque, contudo, ficou ressalvado o direito de quem já havia ajuizado ação judicial antes da data de início do julgamento de mérito (17/09/2021).Nestes casos, em que a ação para reaver os valores de IRPJ e CSLL pagos sobre a Selic na repetição de indébitos tributários foi ajuizada antes de 17/09/2021, o contribuinte poderá recuperar todos os valores recolhidos de forma indevida nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, observados os prazos prescricionais.
A decisão também ressalvou os fatos geradores anteriores a 30/09/2021. Isso quer dizer que, se por acaso a empresa houver recebido, antes dessa data (30/09/2021), restituição de tributos pagos indevidamente, corrigidos e atualizados pela taxa Selic, mas a empresa ainda não houver pago o respectivo IRPJ e CSLL sobre o montante, o Fisco não poderá mais exigir de tal empresa o IRPJ e a CSLL relativamente à parte do indébito devolvido que corresponder à taxa Selic.
Repetição de indébito tributário
Também acompanhando o voto do relator, o colegiado esclareceu que a decisão (inconstitucionalidade da incidência de IR e CSLL sobre a Selic) se aplica somente às hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic, na repetição de indébito tributário (inclusive a realizada por meio de compensação) promovida na esfera administrativa ou judicial.
Entenda a controvérsia
O RE n.º 1.063.187 discutia a natureza da taxa Selic nas ações de repetição de indébito tributário.
Em se tratando de tributos federais, os valores restituídos aos contribuintes devem ser corrigidos e atualizados com base na taxa Selic, que é composta por juros de mora e correção monetária.
Sobre essa atualização e correção pela Selic, o Fisco exigia o pagamento de IR e CSLL, por entender que a Selic paga nas ações de repetição de indébito tributário configurava acréscimo ao patrimônio do contribuinte, afastando o caráter puramente indenizatório da taxa.
Em setembro de 2021, o STF, por meio julgamento do RE 1063187, declarou inconstitucional a incidência desses tributos sobre a Selic paga nas ações de repetição de indébito, entendendo que a Selic tem por objetivo a recomposição de perdas efetivas e o reajuste financeiro da moeda, de modo a não configurar efetivo acréscimo ao patrimônio do contribuinte.
Para mais detalhes sobre essa discussão, acesse a matéria que publicamos sobre o julgamento do RE n.º 1.063.187 em nosso blog.
Fontes: