STJ fixa prazo de dez anos para prescrição de responsabilidade civil contratual
21 de maio de 2019
Na quarta-feira passada (15), o Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para a pleitear indenização por inadimplemento contratual é de dez anos. A decisão encerra dúvida existente desde a edição do Código Civil de 2002.
O julgamento analisava embargos contra decisão anterior do STJ que havia considerado o prazo prescricional de três anos para pretensões baseadas em atos ilícitos contratuais.
Embora o Código Civil estabeleça o prazo trienal para a prescrição da pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V), não diferencia a reparação por inadimplemento extracontratual da reparação por inadimplemento contratual, o que acabou resultando em interpretações distintas do dispositivo.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, defendeu a tese de que o termo “reparação civil” se refere a atos ilícitos em geral, sejam extracontratuais ou contratuais. Dessa forma, o prazo para a reparação civil baseada em inadimplência contratual seria de três anos.
Por outro lado, a tese vencedora dispõe que a doutrina reserva o termo “reparação civil” para se referir aos casos de responsabilidade civil extracontratual, não se aplicando aos casos de responsabilidade civil contratual. O entendimento foi defendido pelo ministro Félix Fischer e seguido pela maioria dos ministros.
Com base no entendimento que prevaleceu, o prazo prescricional da responsabilidade civil contratual é de dez anos, uma vez que este é o prazo utilizado quando a lei não fixa prazo menor.
A decisão comentada é de grande relevância, pois gera maior segurança jurídica para as partes nas relações contratuais. No ano passado, a 2ª Seção do STJ já havia fixado o prazo de 10 anos à responsabilidade contratual, tese que foi confirmada agora pela Corte Especial.