STJ: sócio afastado antes do fechamento irregular não responde por dívida tributária da empresa
3 de dezembro de 2021
Em recente julgamento, de 24/11/2021, o STJ decidiu que o ex-sócio que administrava empresa ao tempo da ocorrência de fato gerador de tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes de ocorrida a dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica em razão de redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular da empresa.
A decisão foi proferida no julgamento dos REsps 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, havendo sido firmada a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”, proposta pela Relatora, Ministra Assusete Magalhães.
Por haver sido exarado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 962), o entendimento deverá ser replicado aos casos semelhantes em tramitação no país.
E se o sócio houver cometido ato ilícito?
A simples existência da dívida tributária não autoriza a sua cobrança dos sócios (Súmula 430 STJ). Para que os mesmos respondam com seus patrimônios particulares, é preciso comprovar (ônus da Fazenda Pública) a ocorrência de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, como manda o Código Tributário Nacional (art. 135, III).
E, como decidido, o sócio (ou terceiro) que era administrador ao tempo do fato gerador do tributo não pago, mas que se desligou corretamente da empresa antes da sua dissolução irregular, não poderá ser responsabilizado por tal irregularidade societária. Tem-se aí a lógica de que a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre quem pratica o fato ensejador de responsabilidade (no caso, a dissolução irregular).
“Obviamente, ficam ressalvados da conclusão os casos de fraude, simulação e ilícitos análogos, na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem assim as hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (…)”, sustentou a Relatora.
Assim, em casos de práticas de atos ilícitos, a execução fiscal poderá ser redirecionada à pessoa física do sócio que detinha poderes de administração quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ainda que este (o sócio) tenha se afastado corretamente da sociedade antes da dissolução irregular da empresa.
Neste caso, contudo, o fundamento do redirecionamento não será a dissolução irregular, mas sim o ilícito cometido pelo sócio gestor ao tempo do fato gerador.
Quando ocorre a dissolução irregular de uma empresa?
É considerada irregular a dissolução de uma empresa quando, por exemplo, os sócios encerram as atividades da companhia sem quitar os tributos devidos e sem dar baixa na pessoa jurídica em cartório. Também se considera dissolvida irregularmente a empresa que altera o endereço de sua sede sem comunicar aos órgãos competentes.
Em resumo, a dissolução irregular da empresa ocorre quando há o abandono da sociedade empresarial sem que sejam seguidos os procedimentos adequados ao seu encerramento.
E aquele que é administrador ao tempo da dissolução irregular da empresa pode responder pela dívida tributária de fato gerador ocorrido quando não era administrador?
A resposta para a presente pergunta ainda está sob julgamento do STJ, também sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 981).
A relatora, Ministra Assusete Magalhães, já votou no sentido de que o sócio com poderes de administração quando do fechamento irregular de uma empresa deve, sim, responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica, mesmo que não exercesse função de gerência ao tempo do fato gerador do tributo não pago.
Ainda não há data marcada para finalização do julgamento, que segue paralisado em virtude de pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.