TRF-3 exclui ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS em regime monofásico

27 de janeiro de 2020

O Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF-3) considerou que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS de empresa que adota o regime monofásico de tributação.

O entendimento foi proferido em ação proposta por um posto de gasolina, que havia requerido a exclusão do imposto estadual do PIS e da COFINS recolhidos pelas refinarias. Trata-se da primeira decisão nesse sentido para empresas em regime monofásico.

A exclusão é um desdobramento da tese firmada em 2017 pelo STF que considerou que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão do STF, entretanto, não debateu especificamente sobre o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) ou sobre o PIS e a COFINS recolhidos pelo regime monofásico.

Pela sistemática da substituição tributária, o recolhimento do ICMS é feito por um substituto tributário, responsável pelo recolhimento do imposto estadual devido por outros contribuintes da cadeia produtiva, denominados substituídos. O valor do ICMS-ST é embutido no montante pago pelo substituído ao adquirir o produto. Tribunais, como o TRF da 3ª e da 5ª Região, já possuem decisões excluindo o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O regime monofásico do PIS e da COFINS se assemelha à estrutura da substituição tributária no ICMS, pois a responsabilidade de recolhimento das contribuições é centralizada em um contribuinte da cadeia, no caso, o fabricante ou o importador. As alíquotas aplicadas nesse tipo de tributação são superiores e os valores recolhidos são repassados para os distribuidores e varejistas de forma indireta.

Apesar de acolher o pedido do contribuinte, o TRF-3 não debateu na decisão a questão do regime monofásico. Além de promover a diminuição dos valores pagos por combustíveis por postos de gasolina, essa decisão pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS pode beneficiar outras empresas do regime monofásico de tributação, como distribuidoras e varejistas de produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos.

 

Fonte: Conjur, Valor

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