STF: É Constitucional a Incidência do IOF em Operações de Factoring

6 de julho de 2020

Em 16/06/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, decidiu ser constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a atividade de factoring, com as mesmas alíquotas aplicáveis a operações de financiamento e empréstimo realizadas por instituições financeiras.

O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.763, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, onde foi declarado constitucional o Art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que assim prescreve:

 “Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea “d” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.

De acordo com a SINFAC-RJ, factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros, e pode ser descrita como um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring que os comprará com descontos. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza. A Factoring também presta serviços à empresa-cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e vender.

De acordo com o §1º do Art. 58 da Lei nº 9.532/1997, o responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.

No entendimento do Ministro Relator, Dias Toffoli, as operações de factoring podem ser equiparadas às “operações de crédito”, fundamentando que a atividade de factoringenvolve, ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial”.

Por fim, acrescentou que o fato de as empresas de factoring não precisarem de autorização prévia do Banco Central para funcionar não é suficiente para tornar inconstitucional a incidência de IOF, pois “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras”.

Fontes:

Jota, SINFAC-RJ e STF.

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