Opinião: A hora do SPU

24 de junho de 2021

Chegou a hora de pagar o SPU!

Quer dizer, em bom português, chegou a hora de pagar ao Serviço do Patrimônio da União a execrada Taxa de Ocupação, se o “dono” do terreno for considerado ocupante, ou, se for foreiro, o não estimado FORO.

É claro que estamos tratando dos chamados “Terrenos de Marinha”, que existem há muito tempo e continuam existindo, apesar dos muitos esforços feitos, ao longo dos anos, para extinguir essa “antiguidade” incômoda e cara.

“Terreno de marinha”, de acordo com a lei brasileira, é uma faixa de terra de 33 (trinta e três) metros, medida para o lado da terra a partir da preamar média do ano de 1831.

O que é a preamar média de 1831? Teoricamente, seria a média dos pontos máximos da costa brasileira alcançados pelas marés oceânicas no ano de 1831.

Diz-se “teoricamente” porque, na verdade, nem sempre há registros confiáveis dessas marés, o que faz com que a demarcação da linha de preamar média seja feita com base em mapas antigos e outros recursos.

O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é o órgão do Governo Federal encarregado de determinar a linha de preamar média de 1831 e, a partir dessa linha, demarcar a faixa do “terreno de marinha” e cuidar de sua administração.

Demarcado o “terreno de marinha”, ele é propriedade da União Federal e só pode ser utilizado por particulares com a autorização do SPU e mediante o pagamento de “taxa de ocupação” ou “foro”, que são cobrados anualmente.

O SPU cobra “taxa de ocupação” (2% do valor do terreno) quando o terreno é de propriedade plena da União. Ou seja, é como um aluguel.

Em certos casos, por um contrato de aforamento (ver Lei 9.636/1998), a União cede ao particular 83% da propriedade do terreno, ficando com os outros 17%. Nesses casos o SPU cobra ao foreiro (o particular coproprietário do terreno) o foro anual (0,6% do valor do terreno).

Além da taxa de ocupação ou foro, se o possuidor de um “terreno de marinha” quiser vender o seu direito, deve pagar o chamado “laudêmio” de 5% sobre o valor atualizado da terra nua, isto é, não incide sobre o valor das benfeitorias feitas pelo possuidor.

Acontece, às vezes, que o possuidor de uma área incluída na faixa de “terreno de marinha” adquiriu o terreno como se fosse um imóvel privado, possuindo escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis…

E aí? Aí que o Poder Judiciário vinha decidindo que isto de nada valia: demarcado o “terreno de marinha”, a sua área é de propriedade da União Federal e ponto final…

Mais recentemente, tem havido decisões que desconsideram essa demarcação, nos casos em que ela tenha sido feita sem a intimação pessoal dos possuidores, desde a fase de fixação da linha de preamar média de 1831.

É um caminho que se apresenta para buscar o livramento desse encargo que já deveria ter sido extinto, há muito tempo.

 

Artigo de opinião escrito por Guido Pinheiro Côrtes originalmente publicado na coluna Mundo Imobiliário.
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