STF: é inconstitucional a incidência do IR e da CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito tributário
28 de setembro de 2021
Na última sexta-feira, 24/09/2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic paga ao contribuinte nas Ações de Repetição de Indébito Tributário, aquelas em que se requer a restituição de tributos indevidamente recolhidos ao Fisco.
A matéria se trata de uma importante tese tributária, que, inclusive, teve repercussão geral reconhecida, de modo que a recente decisão do STF deverá ser aplicada por todos os tribunais do país.
O julgamento diz respeito à natureza da Taxa Selic nas ações de repetição de indébito tributário. Em se tratando de tributos federais, os valores restituídos aos contribuintes devem ser corrigidos e atualizados com base na Taxa Selic, que é composta por juros de mora e correção monetária.
Entenda a controvérsia
A União defendia que deve incidir IRPJ e CSLL sobre a Selic paga nas ações de repetição de indébito tributário, por entender que o valor configura acréscimo ao patrimônio do contribuinte, afastando o caráter puramente indenizatório da taxa.
Por seu turno, o contribuinte defendia que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores restituídos a título de tributos pagos de forma indevida possuem, respectivamente, natureza indenizatória e de recomposição de moeda no período, não se tratando de acréscimo patrimonial e, consequentemente, não passíveis de tributação pelo IRPJ e CSLL.
No julgamento finalizado na última sexta-feira, a maioria dos ministros votou a favor do contribuinte, entendendo que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os juros de mora, pois estes somente objetivam a recomposição de perdas efetivas e, portanto, possuem natureza indenizatória. Em relação à correção monetária, os ministros também entenderam pela inconstitucionalidade da tributação pelo IRPJ e CSLL, já que o valor não se trata de acréscimo patrimonial, mas de mero ajuste financeiro da moeda.
Modulação dos Efeitos
A modulação dos efeitos de uma decisão consiste na limitação da sua eficácia temporal. Geralmente, determina-se que a decisão valerá somente a partir da data em foi proferida, de modo que não será aplicável a fatos passados.
No julgamento ora comentado, apesar de ter proposto a modulação dos efeitos da decisão em seu voto inicial, o Min. Roberto Barroso substituiu o voto sem nada mencionar sobre o tema da modulação.
Portanto, acredita-se que a Fazenda Nacional poderá pleitear a modulação dos efeitos da decisão em Embargos de Declaração, recurso ainda cabível.
De qualquer forma, a decisão do STF pela inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário representa uma grande vitória para o contribuinte.
Àqueles que obtiveram êxito em ações de repetição de indébito nos últimos cinco anos, convém avaliar a propositura de ação judicial que vise à restituição dos valores pagos a título de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic.
Fontes:
– STF. RE 1063187
– Migalhas