Proposta que possibilita a elaboração de testamento digital é aprovada na CCJ da Câmara dos Deputados
10 de dezembro de 2021
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou, no início de novembro, proposta que objetiva a modernização das formas de apresentação dos atos de disposição de última vontade, incluindo na legislação a possibilidade de testamentos feitos em meios digitais.
A Comissão aprovou o texto substitutivo, da deputada Alê Silva (PSL-MG), ao PL nº 5.820/18, do deputado Elias Vaz (PSB-GO).
O texto original tratava apenas dos codicilos em meio digital. Os codicilos são declarações de última vontade para itens de menor relevância patrimonial, versando sobre bens de pequena monta, ou em que a pessoa apresenta regras para seu enterro, por exemplo.
O substitutivo aprovado, no entanto, ampliou para que também seja possível a realização de testamentos por meio de mídias digitais – como, por exemplo, vídeos. Ainda, os testamentos particulares passariam a poder serem assinados eletronicamente.
O projeto precisa, ainda, ser votado no Senado.
Entenda as regras propostas pelo projeto
O texto aprovado pela CCJ inova ao introduzir na legislação a possibilidade de elaboração de testamentos por meios digitais. Porém, exigem-se diversos requisitos para que seja considerada válida e autêntica a declaração de última vontade realizada de tal forma.
Se realizado por meio digital, o testador deverá utilizar gravação de som e imagem, devendo haver “nitidez e clareza nas imagens” e, claro, a sua expressa declaração de vontade. Além disso, o testamento deverá ser assinado digitalmente pelo testador, com reconhecimento facial e outras ferramentas de criptografia. Permanecerá havendo a necessidade de testemunhas, tal qual já há no presente cenário.
O projeto prevê, ainda, a necessidade, para testamentos feitos em meio digital, de que o testador valide o ato, 30 (trinta) dias após a sua realização, confirmando seus termos pelo mesmo meio digital utilizado para a formalização anterior.
No que diz respeito aos codicilos, o texto também possibilita a sua realização por meios digitais, bem como passa a autorizar que os mesmos possam ser assinados eletronicamente (nos padrões da ICP-Brasil). Quando gravado em vídeo e contiver disposições de cunho patrimonial (mesmo que de pequena monta, como é próprio desse modelo), fica exigida a presença de duas testemunhas para assegurar a validade.
Herança digital
Há, ainda, inovações relativas à herança digital. O termo, apesar de ser novo para alguns, refere-se à sucessão de bens armazenados em meios digitais, tais como senhas e perfis em redes sociais, websites, canais de vídeos online, arquivos eletrônicos, entre outros.
Nessa linha, o substitutivo também estende aos testamentos digitais (em vídeo ou assinados eletronicamente) a possibilidade de versar sobre a sucessão desses bens armazenados na rede mundial de computadores.
Os testamentos digitais que versarem sobre herança digital estarão submetidos às mesmas regras previstas para os demais testamentos digitais, vistas acima. Contudo, o projeto também permite que os codicilos em vídeo tratem sobre herança digital – apesar de, para muitos, os bens digitais possuírem valor inestimável. Porém, dispensa a presença obrigatória de testemunhas nesses casos.
O que muda?
Como dito, o substitutivo ao projeto de lei foi aprovado pela CCJ da Câmara dos Deputados e seguirá para o Senado, onde ainda pode sofrer alterações.
O que é preciso ficar claro é que a mudança, se aprovada em definitivo, trará uma modernização ao instituto das declarações de última vontade, a fim de que as mesmas fiquem em maior sintonia com a realidade social e tecnológica atual.
Nesse sentido, é importante observar, contudo, que, tal qual o processo judicial hoje já está digitalizado, em meio eletrônico, mas permanece havendo a necessidade de que sejam seguidas, por especialistas, as regras do direito processual e material, o testamento, se aprovado o projeto de lei, poderá vir a ser feito em meio digital, mas as normais de direito sucessório permanecerão sendo aplicadas, o que torna altamente recomendável um acompanhamento profissional.
É saber: permanecerá sendo recomendável a mesma atenção e orientação especializada na hora da realização das disposições de última vontade, a fim de que não se incorra em nulidades que possam vir a impedir o cumprimento do testamento ou codicilo.
> Confira o Texto Substitutivo aprovado na CCJ na íntegra!