STJ: não incide ITCMD sobre previdência privada na modalidade VGBL

10 de dezembro de 2021

Em recente julgamento, a Segunda Turma do STJ, de forma inédita, decidiu que os valores aplicados em plano de previdência privada do tipo VGBL, recebidos em decorrência de falecimento do segurado contratante, não estão sujeitos à incidência do ITCMD, que é o imposto incidente sobre heranças ou doações.

Isto porque restou decidido, de forma unânime, que os valores recebidos por beneficiário de VGBL não integram a herança do segurado falecido, mas sim possuem natureza de seguro de vida e, logo, não se submetem à incidência do ITCMD.

Durante o julgamento, a Relatora, Ministra Assusete Magalhães, destacou que a natureza de seguro do plano VGBL é reconhecida pela jurisprudência e também pela própria agência reguladora dos mercados de seguro e previdência privada, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

E mais: tendo o VGBL natureza de seguro de vida individual privado, e não de herança, os valores ali aplicados não estão sujeitos a cobrir as dívidas deixadas pelo segurado falecido.

Ao mesmo tempo, foi ressalvada pela Turma julgadora a possibilidade de a Administração Pública comprovar possíveis fraudes em que se utilize o VGBL para impedir a devida tributação. Seria o caso, por exemplo, de uma pessoa à véspera da morte transferir todos os seus investimentos para VGBL, com claro intuito de transmiti-los aos seus herdeiros sem a incidência do imposto de transmissão.

A Terceira Turma do STJ já permitiu a inclusão do VGBL em partilha

Ainda, a Relatora destacou não desconhecer que existem outros julgados do próprio STJ, especificamente da Terceira Turma, que reconheceram a natureza de investimento financeiro dos valores aportados ao VGBL durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado – determinando a sua partilha em caso de dissolução matrimonial.

Contudo, entendeu a Relatora não haver conflito entre as decisões, vez que lá discutia-se a partilha de bens em divórcio, enquanto no presente julgado, tratava-se de herança.

E quando a lei estadual prevê a incidência de ITCMD sobre o VGBL?

É preciso ressaltar, contudo, que o julgado do STJ foi pautado em processo proveniente do Rio Grande do Sul, onde a legislação sobre o ITCMD é genérica, não prevendo especificamente a sua incidência sobre o VGBL. Por isso, o tema foi todo tratado com base em interpretações decorrentes do Código Civil (art. 794), que é uma lei federal, o que possibilitou a chegada da discussão ao STJ, competente para garantir a correta aplicação das leis federais.

O problema é que muitos estados brasileiros possuem leis estaduais  prevendo expressamente a incidência de ITCMD sobre valores aportados em VGBL. E, nesses casos, não cabe ao STJ julgar a harmonia, ou não, entre lei estadual e lei federal. Tal função caberá aos Tribunais de Justiça Estaduais.

O resultado é importante aos contribuintes?

Apesar de não ter sido julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos – o que faria com que o entendimento devesse ser replicado aos demais casos em tramitação no país –, a decisão da 2ª Turma do STJ é de grande importância para os contribuintes, que, agora, encontrarão novas possibilidades para discutir a (i)legalidade da incidência de ITCMD sobre valores aportados em VGBL.

Isto porque, mesmo que os Tribunais Estaduais não estejam obrigados a seguir tal entendimento, como explicado acima, sem dúvidas que a decisão do STJ, pode e deve servir de parâmetro aos Tribunais Estaduais ao fazerem a análise da questão em âmbito local, sendo mais um argumento a ser alegado pelos contribuintes em suas defesas.

Fontes:
JOTA
STJ

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