RFB: Bens de sócios e/ou administradores que foram arrolados poderão ser substituídos pelos bens da empresa devedora

18 de julho de 2022

A Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou sua norma relativa ao arrolamento de bens e direitos. A Instrução Normativa (IN) nº 2.091/2022, publicada em 23/06/2022, revogou a IN nº 1565/2015.

O arrolamento de bens é uma forma de assegurar, caso haja execução fiscal, que o crédito tributário será satisfeito. Falando de modo bastante simplificado, é como se os bens e direitos arrolados ficassem sob monitoramento especial da RFB, a fim de evitar que o patrimônio seja dilapidado pelo devedor e, com isso, evitar que o débito não seja quitado.

E não apenas os bens do devedor principal podem ser arrolados, mas também dos responsáveis solidários. Para quem não sabe, os responsáveis solidários são pessoas físicas ou jurídicas que possuem vínculo com a empresa autuada e que podem ser cobrados pela totalidade da dívida tributária. É o caso, por vezes, dos sócios e dos administradores de tais empresas.

Mas, dentre as novidades da nova regra publicada, destaca-se uma bastante benéfica aos administradores e sócios de empresas: a partir da vigência da nova norma, mediante requisição, os bens ou direitos arrolados de um responsável solidário podem ser substituídos pelos bens do devedor principal, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento.

E quais são esses requisitos? O valor da dívida tributária exceder, cumulativamente, 30% do patrimônio líquido do fiscalizado e o valor de R$ 2 milhões de reais. Ou seja, é preciso que ambos os critérios estejam presentes para que seja possível fazer o arrolamento de bens.

Na prática, o que acontece: havendo um débito superior a R$ 2 milhões de reais, a RFB analisa o patrimônio da empresa autuada – devedora principal – e, também, de seus sócios e/ou administradores – devedores solidários. Muitas vezes, esse valor não supera 30% do patrimônio da empresa, mas ultrapassa 30% do patrimônio particular do seu sócio ou administrador. Com isso, é feito o arrolamento de bens e direitos do devedor solidário mesmo que não seja feito o arrolamento de bens e direitos da empresa devedora principal.

A partir da vigência da nova regra, então, a devedora principal poderá oferecer bens seus para liberar os bens do devedor solidário responsabilizado, mesmo que a dívida não ultrapasse a marca de 30% do patrimônio da devedora principal.

A mudança é bastante justa, haja vista que muitas vezes a empresa, devedora principal, possui bens mais do que suficientes para quitar a dívida se for necessário, e até desejava oferecer bens em substituição aos bens do responsável solidário no arrolamento, mas tal substituição não era aceita pela RFB.

Com a nova regra, evita-se que os executivos sofram com o arrolamento de seus bens particulares durante todo o processo administrativo que, como se sabe, não raras vezes se arrasta por anos.

Diz-se sofrer porque o arrolamento de bens particulares dos sócios e/ou administradores prejudica a gestão de tais bens, principalmente quanto à alienação, a qual não poderia ocorrer sem autorização da RFB e, ainda, se torna bastante mais difícil no mercado, frente ao desconforto de potenciais compradores em adquirirem um bem arrolado em uma autuação tributária.

E, além de ser uma vitória para os sócios e/ou administradores pessoalmente, é também uma vitória para as empresas (devedoras principais), haja vista que muitas vezes o arrolamento dos bens particulares dos executivos servia como uma pressão velada para que a empresa – devedora principal – desistisse de discussões tributárias quanto às autuações fiscais sofridas (mesmo que tivessem razão, no mérito), pagando tais valores, a fim de obter a liberação dos bens pertencentes aos seus sócios e/ou administradores – devedores solidários.

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