STF confirma aplicação do IPCA-E em débitos judiciais da Fazenda Pública desde 2009
10 de outubro de 2019
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não modulação de efeitos do julgamento que definiu a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Dessa forma, a aplicação do IPCA-E deve ser feita mesmo no período entre 2009 e 2015.
Em 2015, o STF havia julgado inconstitucional mudanças legislativas de 2009 que previam a aplicação da taxa referencial (TR) como fator de correção monetária de débitos da Fazenda Pública. Considerou-se que o índice a ser usado deveria ser o IPCA-E, por ser o índice que melhor retrata a variação de preços da economia. A decisão tinha potencial de grande impacto no orçamento da União e dos Estados, em especial porque a TR vinha sendo aplicada desde 2009.
Diante de tal situação, embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação e pelo Distrito Federal. Os embargos pediam a modulação de efeitos, ou seja, que fosse permitida a aplicação da TR entre 2009 e 2015, período anterior à decisão que determinou o uso do IPCA-E.
O placar do julgamento terminou em 6×4 votos pela não modulação. Os ministros que votaram favoráveis à modulação consideraram o impacto orçamentário que a aplicação do IPCA-E causaria. Gilmar Mendes apresentou em seu voto os resultados práticos da não modulação, baseado nos dados apresentados pelas Procuradorias dos estados. Há casos em que os valores atualizados pelo IPCA-E podem ser 60% superiores em relação à correção pela TR.
Contudo, a maioria dos ministros entendeu que a modulação seria contrária à segurança jurídica e ao interesse social. Uma vez que o STF havia julgado anteriormente que a TR não é adequada para capturar a perda inflacionária da moeda, a modulação significaria prejuízo aos credores.