STF decide que imunidade tributária alcança a exportação indireta
18 de fevereiro de 2020
Na última quarta-feira (12/02), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não incidência de contribuições sociais sobre exportações indiretas, ou seja, aquelas realizadas com a participação de um empresa intermediária. A decisão, que obteve unanimidade entre os ministros, foi fruto do julgamento de duas ações ( ADI 4375 e RE 759244).
Conforme define a Constituição Federal, as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Esta imunidade tributária tem como objetivo tornar as exportações brasileiras mais competitivas no mercado estrangeiro.
No entanto, não havia clareza se a imunidade tributária alcançava também as receitas decorrentes de exportação indireta. Este tipo de exportação é realizado através de trading companies, empresas comerciais que intermedeiam a operação entre a empresa nacional produtora e a empresa estrangeira compradora. O intermédio das trading companies é essencial para exportadores que não possuem a capacidade logística de assumir todo o processo de exportação.
Ocorre que, a Receita Federal havia definido na Instrução Normativa nº 971/2009 que a imunidade tributária prevista constitucionalmente se aplica somente às exportações diretas, isto é, aquelas em que o processo é feito diretamente entre o vendedor brasileiro e o comprador estrangeiro, sem a intervenção de trading companies.
Esse entendimento foi questionado judicialmente pela Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), que propôs a Ação Direta de Constitucionalidade, apontando violações à isonomia tributária, à livre concorrência e à capacidade contributiva.
Como argumentou o ministro Alexandre de Moraes, não estender a imunidade tributária às exportações indiretas significa beneficiar os maiores exportadores, que são imunes por serem capazes de exportar sem o intermédio de tradings, enquanto os pequenos exportadores teriam que arcar com uma carga tributária mais pesada.
Por fim, fixou-se a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.”