STJ limita base de cálculo de contribuições ao Sistema S
16 de março de 2020
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela limitação a 20 salários mínimos da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinados ao “Sistema S”, formado por instituições como SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, etc. O julgamento ocorreu em fevereiro, sendo decidido por unanimidade.
A limitação a 20 salários mínimos foi instituída pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81. A norma limitava a base de cálculo das contribuições previdenciárias, que é o valor do salário de contribuição. No parágrafo único do artigo, foi estabelecido o mesmo teto para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
No entanto, em 1986, o teto instituído pelo artigo 4º para o cálculo de contribuições previdenciárias foi extinto. Diante deste cenário, surgiu um debate sobre se o teto do parágrafo único seria mantido ou extinto junto com o artigo.
A União defende que o limite de 20 salários mínimos da base de cálculo para contribuições do “Sistema S” (que atualmente equivale a R$20.780,00) foi abolido junto com o caput do artigo. Por outro lado, os contribuintes alegam que apenas o teto da base de cálculo das contribuições previdenciárias foi afetado.
Desde 2008, o STJ se manifestou sobre o assunto apenas por decisões monocráticas. Assim, grande parte dos empresários mantêm como base de cálculo para o salário-educação e para as contribuições ao “Sistema S” toda folha de pagamento.
No entanto, esta recente decisão foi tomada por um colegiado e poderá servir de precedente para outros contribuintes, além de abrir caminho para a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.