STF Pacifica o Entendimento a Respeito da Competência para Cobrança do ICMS-Importação

18 de maio de 2020

Após anos de incerteza jurídica e de disputas nos Tribunais, o Supremo Tribunal Federal pacificou a dúvida a respeito da competência para cobrança do ICMS-Importação, entendimento que deverá ser aplicado para as “operações de importação por conta e ordem de terceiro” e “operações de importação por encomenda”.

Em sede de percussão geral (Tema 250 – ARE 665134), o STF definiu a tese jurídica no sentido de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

Em outras palavras, o Estado-federado competente para a cobrança do ICMS-Importação é aquele no qual está estabelecido o contribuinte que adquiriu a mercadoria no exterior.

No caso das “operações de importação por encomenda”, onde a mercadoria é adquirida com recursos próprios da empresa importadora e revendida para os clientes que contrataram previamente os serviços, a competência da cobrança é do Estado onde está localizada a própria empresa importadora.

Já nos casos de “operações por conta e ordem de terceiro”, onde a empresa importadora é contratada apenas para fazer o despacho aduaneiro, mas não despende qualquer recurso próprio e nem realiza o contrato de câmbio, a competência para cobrança do ICMS é do Estado onde está localizado o cliente (terceiro) que solicitou a importação.

O critério para determinar a competência do sujeito ativo do ICMS-Importação é, portanto, a localização do contribuinte que adquiriu a mercadoria. O contribuinte poderá ser a própria empresa importadora ou a empresa que solicitou a importação, devendo-se analisar quem despendeu recursos próprios para realizar o procedimento e quem realizou o contrato de câmbio.

Essa decisão possui alta relevância, não só jurídica, mas também econômica. As duas modalidades de operação de importação supracitadas são as mais utilizadas em nosso país e a dúvida se o ICMS-Importação deveria ser cobrado no estado origem das importadoras ou no estado de destino das mercadorias gerava um grande número de autuações fiscais pelos estados brasileiros.

Com a nova decisão do STF, julgada por unanimidade pelos Ministros em 27/04/2020, o tema foi pacificado. E terá grande repercussões sobre estados brasileiros com grande atividade portuária, como o Espírito Santo, que em 2019 ocupou o 2º lugar do Ranking de portos privados mais movimentados do Brasil de acordo com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANAQ. Além disso, por ter sido um dos primeiros estados a oferecer benefícios fiscais e financeiros a importadoras, o Espírito Santo possui um grande número de empresas que atuam no setor.

Fontes: Valor, TaxGroup, FolhaVitória, STFANAQ.

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