CARF inclui crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, contrariando entendimento do STJ

15 de maio de 2019

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu recentemente que incentivos fiscais de ICMS deveriam ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

O caso analisado pelo CARF tratava de empresa beneficiária de regime tributário especial no âmbito do ICMS, que sofreu autuações por omissão de receita e insuficiência de recolhimento para o PIS/COFINS.  Segundo a decisão, ao tratar os incentivos fiscais de ICMS, deve-se separá-los em duas classes: subvenção para investimento e subvenção para custeio, sendo que apenas a subvenção para investimento não é tributável.

Para se caracterizar como subvenção de investimento, o Conselho exige, com base na Lei n° 12.973/2014, que o incentivo seja registrado como reserva de lucros e que essa reserva só pode ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Como a empresa não havia cumprido tais requisitos, os créditos presumidos de ICMS foram considerados como subvenção de custeio e incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS.

Ocorre que a tese adotada pelo CARF é contrária ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, os incentivos fiscais estaduais não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque se considera que os benefícios concedidos pelos estados em contexto de incentivo fiscal não assumem natureza de receita ou faturamento, de modo que não podem sofrer tributação.

 

Fonte: Conjur, JOTA, TJSP

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