Cobrança de ICMS-ST utilizando como base de cálculo valor maior que o preço de venda é ilíquida

29 de agosto de 2019

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo desconstituiu um auto de infração em que o valor utilizado como base de cálculo do ICMS por substituição tributária era maior que o valor pelo qual os produtos foram efetivamente vendidos. Os conselheiros entenderam, por maioria de votos, que esta cobrança não possuía liquidez. 

O STF já havia decidido anteriormente que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Dessa forma, de acordo com o STF, a base de cálculo do ICMS-ST não é definitiva, sendo possibilitada a restituição ao substituto tributário quando o preço de venda for inferior ao preço considerado para o recolhimento do imposto.

O caso recentemente julgado em São Paulo tratava de uma distribuidora de medicamentos que considerou excessivo o valor de ICMS-ST cobrado no auto de infração e recorreu administrativamente requerendo a redução. A empresa comprovou que o valor de venda do produto no varejo foi menor que o valor utilizado na base de cálculo do ICMS-ST pela Receita.

Destaca-se da decisão comentada o entendimento da iliquidez da cobrança. O relator do caso observou que o montante cobrado pelo Fisco de fato não corresponderia aos valores reais da venda. Assim, concluiu que a provisoriedade do valor ficou demonstrado.

Fonte: Conjur

 

 

 

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