De “meu bem” a “meus bens”: e quando o namoro não dá certo?

5 de fevereiro de 2021

Já dizia Vinícius de Moraes que o amor só é infinito enquanto dura. Embora o Dia dos Namorados seja uma data para celebrar com o coração, o assunto aqui hoje tratado está mais para o lado da razão. Pois bem, você já deve ter ouvido falar em contrato de namoro, mas pode não saber o que é, ou para que serve.

Algumas relações afetivas recebem tratamento jurídico específico, como o casamento, que obrigatoriamente deve ser oficializado, e a união estável, que, embora possa ser formalizada, independe de qualquer documento para existir. Isto é, havendo convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, a união estável poderá ser reconhecida por um juiz a partir da simples análise fática do relacionamento.

Aí é que mora o problema: muitas vezes a única diferença entre namoro e união estável é a intenção de constituir família, presente nesta e ausente naquele. No entanto, suas consequências práticas são completamente distintas: a união estável produz efeitos jurídicos equiparados aos do casamento, já o namoro, não.

Assim, diante do anseio de quem pretende namorar sem correr o risco de ter o relacionamento confundido com união estável, surgiu o contrato de namoro, cuja principal finalidade é declarar, explicitamente, a ausência de intenção do casal de constituir família naquele momento.

A celebração do contrato de namoro é simples, sendo mais recomendável fazê-la por escritura pública. Contudo, é importante advertir que sua validade não é unânime. Embora existam julgados favoráveis, o contrato de namoro não foi ainda objeto de muitas manifestações pelos tribunais brasileiros, assim como não está livre das críticas de alguns juristas, que argumentam se tratar de tentativa de burla à lei. Por isso, um aviso: o instrumento deve retratar a realidade do relacionamento. Não se pode viver em união estável e pretender reduzi-la, por meio de contrato, a namoro, sob pena de nulidade.

Para evitar questionamentos, importante estipular um prazo de duração para o contrato, renovando-o periódica e expressamente, desde que permaneça a intenção de não constituir família. Quanto mais assídua a renovação, mais condizente será o contrato com a realidade. Da mesma forma, também é possível estabelecer que, surgindo interesse em evoluir de namoro para união estável, as partes necessariamente o farão por meio de instrumento público. Tais medidas mitigam o risco de o contrato de namoro ter sua validade questionada em eventual disputa judicial.

Sem dúvidas, a existência de contrato de namoro constitui um indício contra o reconhecimento de união estável se uma das partes vier a pleiteá-lo judicialmente, seja, por exemplo, visando à partilha dos bens, em caso de término, ou ao seu quinhão da herança, em caso de morte do parceiro. Todavia, não é garantia absoluta da não formação de união estável entre o casal.

Assim, por precaução, ainda é possível estipular antecipadamente o regime de bens eleito pelas partes para o caso de, em demanda judicial, se comprovar que o namoro se transformou em união estável, afastando-se a adoção automática da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável por lei quando não há opção expressa das partes por outro regime de bens.

Enfim, o contrato de namoro é buscado por quem deseja proteger o seu patrimônio e o de seus herdeiros, sendo indispensável uma análise profissional, caso a caso, para verificar a conveniência do seu uso. Junto a outras ferramentas jurídicas, esse tipo de contrato contribui para evitar conflitos em circunstâncias que, naturalmente, já são desagradáveis, como o fim do relacionamento ou o falecimento de um dos envolvidos.

É preciso superar o tabu de que prever regras para eventual término indicaria falta de confiança no parceiro. Pelo contrário, o contrato de namoro pode ser uma forma de construir a confiança entre um casal. Afinal, como tudo na vida, também no amor, o combinado não sai caro.

 


Por Nina Côrtes da Veiga e Gilson Simão Passos. Artigo publicado originalmente no jornal A Gazeta.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.