Entenda os tipos societários: Sociedade Limitada
26 de março de 2021
A abertura de uma sociedade é um algo que pode gerar muitas dúvidas para o empreendedor. A legislação brasileira apresenta uma variedade de tipos societários possíveis para a formação da empresa. É preciso analisar suas características para definir qual tipo é o mais adequado para o modelo de negócios desejado. Nas últimas semanas estamos postando uma série de textos explicando os diferentes tipos de sociedade existentes. Hoje é a vez do tipo societário mais usado no Brasil: a sociedade limitada.
Características
A sociedade limitada consiste em sociedade constituída por um ou mais sócios, que exerce atividade econômica visando ao lucro. Os sócios contribuem, em iguais ou diferentes medidas, para a formação do capital social da empresa, que é dividido em cotas.
Sua principal característica é a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, de modo que as obrigações da empresa não podem ser imputadas aos sócios.
Este tipo de sociedade atende, principalmente, aos interesses dos pequenos e médios empreendedores que desejam constituir uma sociedade com limitação de responsabilidade, mas não podem ou não querem adotar um modelo mais complexo e mais caro de empresa, como é o caso da sociedade anônima (S.A.). Além disso, esse tipo societário também costuma ser empregado por sociedades estrangeiras, ao constituírem subsidiárias no Brasil.
A sociedade limitada é disciplinada por um capítulo próprio no Código Civil (arts. 1.052 a 1.087). Seu ato constitutivo é o contrato social, que deve ser registrado na Junta Comercial competente para que produza efeitos perante terceiros.
Vantagens
A maior vantagem da sociedade limitada, como o próprio nome já diz, é a limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação no capital social, isto é, ao montante investido na empresa. Isso oferece uma proteção legal ao patrimônio dos sócios, reduzindo o risco empresarial.
A constituição por contrato social é outra vantagem das sociedades limitadas. Nesse documento, são estipuladas as regras que regerão a relação entre os sócios, o que lhes dá mais liberdade para formular um pacto que atenda aos interesses da empresa. Todavia, a liberdade não é absoluta, havendo matérias que necessariamente devem ser incluídas no contrato social para que este seja registrado.
Além disso, o procedimento para a constituição da sociedade limitada é simples, bastando a formulação do contrato social e o respectivo registro. A administração da limitada também é simplificada, podendo ser exercida por uma única pessoa.
Sociedade Unipessoal Limitada
Até pouco tempo atrás, a sociedade limitada devia ser constituída por, no mínimo, dois sócios. A possibilidade de formação de uma limitada com apenas uma pessoa foi introduzida pela MP da Liberdade Econômica, convertida na Lei n° 13.874/2019.
Entretanto, mesmo antes dessa autorização legal, na prática, muitas sociedades limitadas operavam com apenas um sócio, enquanto o outro possuía uma participação social mínima, figurando no quadro societário apenas para efeito de registro.
Na sociedade unipessoal limitada, aplicam-se as disposições sobre o contrato social no que for cabível. A sociedade unipessoal traz vantagens ao empreendedor individual, em especial por não ser necessária a integralização de um capital social mínimo, conforme se exige na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Fontes: Sebrae, Terra, Direito Empresarial Esquematizado – André Luiz Santa Cruz Ramos, A Sociedade Limitada no Novo Código Civil – Fábio Ulhoa Coelho