Entenda os tipos societários: quais as diferenças entre as Sociedades Anônimas (SA) e Limitadas (LTDA)?

28 de janeiro de 2021

Sociedade Anônima e Sociedade Limitada são dois tipos societários bastante utilizados no Brasil. Entretanto, são comuns as dúvidas sobre suas características e diferenças. Nas últimas semanas, postamos artigos abordando em separado as características das sociedades anônimas e das sociedades limitadas. Na postagem de hoje, analisaremos com mais profundidade as diferenças entre esses dois tipos societários. 

 

Divisão do Capital Social: Quotas ou Ações?

A sociedade limitada divide seu capital social em quotas, que devem ser definidas no contrato social. Quotas são negociadas diretamente com os sócios, não podendo ser negociadas em bolsa de valores.

 

Nas sociedades anônimas, por outro lado, o capital social é dividido em ações. No caso das sociedades de capital aberto, é possível a captação de recursos por meio do mercado de valores mobiliários (bolsa de valores ou mercado de balcão), enquanto nas de capital fechado, a negociação de ações é feita diretamente com os acionistas.

 

As ações podem ser classificadas como preferenciais (aquelas que conferem aos seus titulares algum tipo de vantagem patrimonial, com a contrapartida de excluir ou restringir o direito de voto) ou ordinárias. 

 

Em relação às sociedades limitadas, já houve proibição de quotas preferenciais pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração). Atualmente, é possível a criação de quotas preferenciais, mas isso ainda é pouco utilizado na prática. Muitas Juntas Comerciais, inclusive, sequer aceitam o registro de quotas preferenciais, muito embora o DREI 

 

 

Responsabilidade do sócio

Na limitada, a responsabilidade do sócio é limitada à sua participação no capital social. Há a possibilidade de responsabilidade solidária entre os quotistas quando algum sócio não cumpre com a integralização total do valor das suas quotas. 

 

Já o acionista tem a responsabilidade limitada ao valor de emissão das suas ações. Nesse caso, não há responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.

 

 

Administração

Na sociedade limitada, é permitido que a administração seja exercida por uma ou mais pessoas, sendo muito mais simples que na sociedade anônima. Não há obrigatoriedade de formação de Conselho Fiscal. 

 

Na sociedade anônima, é necessário haver dois ou mais diretores (pessoas físicas), sendo sua administração mais complexa. Além disso, pode também ser criado um Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada ao qual se subordinam os diretores na prática de seus atos de gestão da companhia. 

 

Este órgão é facultativo nas companhias fechadas, mas nas companhias abertas e nas de capital autorizado é obrigatório.

 

 

Deliberações

Na sociedade limitada, as decisões são tomadas pelos sócios com base na sua participação para formação do capital social. 

Já na sociedade anônima, as deliberações são feitas com base nas ações com direito de voto, haja vista que pode haver ações preferenciais sem direito a voto.  

 

 

Saída de sócios

É possível a saída de sócios a qualquer tempo na sociedade limitada de prazo indeterminado. Quando há prazo determinado, é preciso comprovar a justa causa. A saída também é possibilitada quando o sócio não concorda com alguma deliberação.

 

No caso da sociedade anônima, é assegurado ao acionista o direito de retirada, mediante reembolso do valor das suas ações, no caso de alguns tipos de deliberações com as quais o acionista não concorde, tais como redução do dividendo obrigatório, fusão ou incorporação da companhia ou mudança do seu objeto.  

 

 

Tributação pelo Simples

A opção pela tributação pelo Simples Nacional, regime tributário aplicado às micro e pequenas empresas, é permitida apenas para as sociedades limitadas. 

 

 

Fonte: Globo, Contabeis 

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