Holding familiar: conheça as vantagens para o planejamento sucessório
17 de novembro de 2021
O que é uma holding familiar?
O termo holding vem do inglês “to hold”, ou seja, deter, segurar, controlar. A definição clássica de uma holding é uma empresa que tem como escopo a administração de outras empresas, detendo participação em tais empresas controladas.
Tecnicamente, portanto, uma holding familiar é a estrutura societária criada para reunir familiares para gerirem, enquanto sócios da holding familiar, as participações daquela família em outra(s) empresa(s).
Exemplo: “A” possui 51% das cotas da empresa “X LTDA”. “A”, então, cria a holding “Y LTDA” e integraliza o capital social de tal holding com os 51% de cotas da empresa “X LTDA” que possui. Em seguida, doa as cotas da holding “Y LTDA” a seus filhos, “B” e “C”, reservando para si (“A”) o usufruto de tais cotas, para que tenha poderes de voto, administração e percepção de lucros.
Mas é bastante comum que no seio familiar seja constituída, também, a holding familiar de caráter patrimonial que, como seu próprio nome indica, tem por finalidade controlar o patrimônio de pessoas físicas de uma mesma família (para além de suas participações em outras empresas), visando a proteger tais bens e planejar as regras de sucessão e gestão dentre herdeiros. A holding poderá gerir, pois, apartamentos, terrenos, lojas e salas comerciais e/ou áreas rurais que sejam de propriedade de uma família, por exemplo.
A operação, em regra, é a seguinte: integraliza-se o capital social da holding patrimonial com os bens que compõem o patrimônio familiar e que, até então, pertenciam às pessoas físicas. Em seguida, as cotas sociais (ou ações, a depender do tipo societário) são doadas aos herdeiros, com reserva de usufruto em favor do(s) doador(es), a fim de que estes sigam na administração do patrimônio, inclusive obtendo para si os frutos daí provenientes.
As diferenças do ponto de vista prático entre a holding familiar propriamente dita a holding patrimonial feita em âmbito familiar serão ínfimas. Por isso, pode-se dizer, genericamente, que a holding familiar é uma empresa cuja função é o controle do patrimônio de uma dada família, sejam outras empresas ou outros bens diversos.
Algumas vantagens de se constituir uma holding familiar
Menor desgaste sucessório
Havendo uma holding familiar (seja para gestão de outras empresas, ou para gestão patrimonial), com doação em vida das cotas aos herdeiros e reserva de usufruto em favor dos doadores, quando do falecimento destes (doadores), os herdeiros terão desgaste emocional, temporal e financeiro muito menor do que em um inventário onde todos os bens ainda precisariam ser arrolados, inventariados e partilhados.
É preciso lembrar que os inventários, além do longo tempo que podem levar, impõem gastos com advogados, com custas judiciais ou extrajudiciais – a depender do caso –, com tributos e etc, podendo ser uma sucessão bastante mais problemática do que quando há o planejamento sucessório em vida (o que pode se dar, em alguns casos, por meio da holding familiar).
Melhor gestão do patrimônio
Nem sempre os herdeiros terão aptidão para a gestão dos bens e/ou empresas que receberão no processo hereditário. Com a criação da holding familiar, é possível fazer a correta alocação daqueles que possuam maior afinidade com os negócios para atuarem como sócio administradores, deixando os de menor afinidade apenas como sócios. Assim, propicia-se maior eficiência e profissionalismo na gestão patrimonial na mudança de geração, o que muitas vezes se torna um desafio à prosperidade dos negócios com a sucessão.
Muito importante consignar que, geralmente, a doação das cotas da holding é feita com reserva de usufruto em favor dos doares (normalmente o casal chefe da família), permitindo aos mesmos que sejam os administradores e tenham total controle sobre a gestão do patrimônio enquanto forem vivos, determinando, inclusive, a porcentagem da distribuição de lucros entre os sócios.
Prevenção de conflitos familiares
Em complemento às vantagens anteriores, pode-se citar que o planejamento sucessório feito em vida pelo autor da herança, assim como a maior profissionalização da gestão patrimonial familiar, previne o surgimento de desentendimentos entre os herdeiros na gestão e na partilha dos bens, na medida em que serão aplicadas as regras societárias e cada membro terá sua função e seu quinhão bem definidos. Ademais, pela mesma razão, previne também que eventuais desentendimentos já existentes no âmbito familiar possam atrapalhar a partilha ou gestão patrimonial.
Maior proteção patrimonial
Como o patrimônio será integralizado na pessoa jurídica da holding, esta passará a ser a sua detentora. Assim, os credores de eventuais débitos contraídos pelos herdeiros (sócios), enquanto pessoa física, não terão, ao menos inicialmente, acesso ao mencionado patrimônio, que pertencerá à pessoa jurídica. É claro que tal proteção pode ser relativizada em algumas situações pelo Judiciário e é por isso que não é correto falar em blindagem patrimonial. Mas é inconteste que representará maior obstáculo para eventuais credores, propiciando assim mais tempo para que herdeiro (sócio) possa arranjar outros meios para saldar seus débitos sem perder seu patrimônio. Representa, pois, sem dúvidas, uma maior proteção ao patrimônio.
Nesse aspecto, é fundamental que a doação das cotas se dê com as cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a fim de que tais cotas não possam ser nem vendidas pelos herdeiros, nem expropriadas por credores, mantendo-se o patrimônio com a família.
Possibilidade de maior eficiência tributária
Em alguns casos, se a família possuir renda proveniente de aluguéis, o recebimento de tais via pessoa jurídico será bastante mais vantajoso do que pela pessoa física.
Outro aspecto é que, em alguns Estados (não é o caso do Espírito Santo), a alíquota de incidência do ITCMD na doação (feita em vida) é menor do que a alíquota de incidência do ITCMD na transmissão causa mortis (quando o autor da herança falece), sendo portanto, em casos tais, mais vantajosa tributariamente a doação em vida das cotas com reserva de usufruto do que aguardar a transmissão em razão do falecimento.
É preciso uma análise caso a caso
É fundamental deixar claro, porém, que nem sempre uma holding será a melhor solução para planejamento sucessório ou patrimonial. É preciso buscar a opinião dos profissionais da confiança dos interessados para que possa ser feita uma análise minuciosa, com base nos dados concretos daquela família, a fim de se averiguar a pertinência, ou não, da constituição de tal pessoa jurídica, seja para a gestão patrimonial ou para o planejamento sucessório.