ISSQN: LC 175/2020 regulamenta a transferência de competência para cobrança do imposto

7 de outubro de 2020

A Lei Complementar nº 175/2020, publicada no fim do mês de setembro (23/09/2020), regulamenta a transferência de competência para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) instituída pela Lei Complementar 157/2016.  

Entenda

Em regra, o serviço considera-se prestado e o ISSQN devido no Município da empresa prestadora do serviço, conforme prescreve a Lei Complementar 116/2003, que traz as regras gerais acerca do referido imposto. 

 Entretanto, em 2016, foi publicada a Lei Complementar 157, que alterou a regra geral de competência para cobrança do ISSQN, transferindo o poder de exigir o imposto do Município do prestador do serviço para o Município do tomador do serviço, no caso dos seguintes tipos de atividades, entre outros:

  • serviços de planos de saúde (itens 4.22 e 4.23 da Lista Anexa à LC 116/2003);
  • planos de atendimento e assistência médico-veterinária (item 5.09 da Lista Anexa à LC 116/2003);
  • administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito (item 15.01 da Lista Anexa à LC 116/2003);
  • arrendamento mercantil (item 15.09 da Lista Anexa à LC 116/2003).

Na prática, a mudança trazida pela LC 157/2016 faz com que empresas que, até então, recolhiam o ISSQN apenas no Município onde se localiza sua sede, passem a ter que recolher o imposto em todos, ou em quase todos, os municípios do país, considerando a nova regra de que o ISSQN deve ser recolhido no domicílio do tomador do serviço, isto é, do usuário do cartão, do contratante do plano de saúde, do plano de assistência médico-veterinária ou do arrendamento mercantil.

Ocorre que, em 2018, o Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar para suspender a eficácia dos dispositivos da LC 157/2016 que alteraram a competência para exigência do ISSQN (ADI 5835). Isso se deu devido à dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica.

Segundo o Ministro Relator Alexandre de Moraes, a alteração trazida pela LC 157/2016 exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária.

Diante disso, foi editada a nova LC 175/2020, sancionada sem vetos pelo Presidente da República, pretendendo justamente definir o conceito de “tomador de serviços” no caso dos serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil, bem como dar outras providências para viabilizar a aplicação da LC 157/2016.

Aspectos práticos

A LC 175/2020 cria um “sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional” para declaração e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços abrangidos pela lei. O desenvolvimento de tal sistema ficará a cargo dos próprios contribuintes, que deverão franquear o acesso aos municípios.

Em contrapartida, os municípios deverão alimentar o sistema com informações sobre as alíquotas vigentes, leis e regulamentos, bem como dados bancários para o pagamento do ISSQN. Essas informações são essenciais, haja vista a dificuldade enfrentada pelas empresas contribuintes do ISSQN, que passarão a recolher o imposto no domicílio do usuário do serviço, ou seja, potencialmente em qualquer um dos mais de 5.300 municípios existentes no país, cada um com uma legislação tributária distinta.

A nova lei institui também a figura do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ainda pendente de criação efetiva, a quem competirão as definições referentes ao sistema eletrônico de padrão unificado.

Vigência

De acordo com a nova lei, as empresas contribuintes poderão recolher o ISSQN referente às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021 até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade, levando a crer que a nova regulamentação se aplicaria somente a partir de 2021.

No entanto, outro dispositivo da lei prevê que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, deixando dúvidas quanto ao início da vigência das novas regras.

De qualquer forma, enquanto se mantiver a decisão liminar, concedida pelo STF no âmbito da ADI 5835, para suspender os efeitos dos dispositivos da LC 157/2016, aplica-se a regra geral de competência do ISSQN, isto é, de que o imposto é devido no Município do prestador do serviço.

Regras de transição

Com as novas prescrições da LC 175/2020, a destinação do produto da arrecadação do ISSQN será, gradualmente, transferida do Município do domicílio do prestador do serviço ao Município do tomador do serviço, de forma que em 2023, 100% da arrecadação do ISSQN pertencerá ao Município do consumidor.

As novas regras para distribuição da receita do ISSQN é bem vista pela “Confederação Nacional de Municípios (CNM)”, cujo entendimento é de que as novas regras irão garantir uma distribuição justa e igualitária do imposto municipal.

Já os grandes municípios não veem com bons olhos a alteração legislativa. De acordo com notícia publicada pelo Valor, o Município de São Paulo/SP estima perdas de R$ 458,6 milhões até 2023, quando termina o processo de transição na arrecadação do ISSQN.

Ainda que o início da vigência da nova regulamentação não esteja claro, as sociedades que atuam nos ramos empresariais abrangidos pela nova Lei Complementar nº 175/2020 devem, desde já, se planejar e se adaptar às novas obrigações acessórias impostas. 

 

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