Justiça Federal afasta alíquota de 0,38% do IOF em receitas de exportação

10 de maio de 2019

Em recente julgamento de mandado de segurança, a Justiça Federal do Rio de Janeiro afastou a aplicação do polêmico entendimento da Receita Federal sobre tributação de receitas de exportação pelo IOF-câmbio.

O regulamento do IOF garante alíquota zero nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços. Tendo isso em vista, o entendimento consolidado, e que vinha sendo aplicado há décadas, era de que se aplica alíquota zero de IOF-Câmbio às receitas de exportação que ingressam no país, mesmo quando mantidas no exterior temporariamente.  

Contudo, para surpresa dos exportadores, em dezembro de 2018, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit 246, que alterou drasticamente esse entendimento. De acordo com a nova interpretação da Receita o ciclo da exportação se encerra quando os recursos são depositados na conta do exportador no exterior e, portanto, após o depósito, a alíquota zero do IOF-Câmbio não se aplica mais.

O texto dispõe que “se em data posterior ao depósito o exportador decide remeter os recursos ao Brasil, este envio de moeda não fará parte de um processo de exportação e estará sujeito à alíquota de 0,38%”.

Esse novo entendimento da Receita Federal é alvo de sérias críticas, em especial pelo fato de ter sido instaurado por uma simples solução de consulta, que não possui força normativa para alterar o regulamento do IOF, sendo evidente a sua ilegalidade.

A quebra da segurança jurídica gerada pela nova interpretação da Receita foi extremamente prejudicial para os setores majoritariamente exportadores, como, por exemplo, o agronegócio.

Afinal, o recebimento de pagamentos por empresas exportadoras em conta corrente no exterior é uma prática extremamente comum e, não custa ressaltar, lícita. Inclusive, é uma forma dos exportadores se protegerem das variações cambiais, evitando o envio imediato de recursos para o Brasil quando o valor do dólar está desfavorável.

No início do ano, os bancos, responsáveis pela retenção automática do IOF, enviaram cartas aos exportadores alertando que passariam a reter 0,38% de IOF-Câmbio,em função da Solução de Consulta nº 246. Após essa notificação, muitas empresas  ajuizaram ações no intuito de afastar a aplicação do novo entendimento da Receita.

Desde a solução de consulta, a decisão da 16ª Vara Federal  do Rio de Janeiro é a primeira sentença contra a aplicação da alíquota de 0,38% de IOF-Câmbio sobre receitas de exportação que se tem notícia. Na ocasião, o juiz determinou que a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro se abstivesse de aplicar o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 246 .

É notório que o novo entendimento da Receita Federal vai em sentido contrário à exoneração das exportações pretendida pelo regulamento do IOF, além de inovar em relação a um tema que só poderia ser alterado por meio de lei ou decreto. Diante disso, as empresas que forem prejudicadas pela nova interpretação da Receita têm grandes chances de obter decisões favoráveis no Poder Judiciário.

Fonte: Conjur, Valor

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