Justiça Federal permite aplicação do Regime Especial de Tributação na venda de unidades após a conclusão da edificação
10 de julho de 2019
A Justiça Federal do Paraná decidiu manter a aplicação do Regime Especial de Tributação (RET) para receitas geradas com a venda de unidades imobiliárias após a conclusão da edificação.
O Regime Especial de Tributação foi instituído em 2004 pela Lei 10.931, sendo aplicável a incorporadoras, de forma opcional. O RET unificou o IRPJ, o PIS/PASEP, a CSLL e a COFINS em um único pagamento mensal, que atualmente corresponde a 4% da receita mensal com a venda das unidades imobiliárias. Para projetos do programa Minha Casa, Minha vida, até o dia 31 de dezembro de 2018, o pagamento correspondia a 1% da receita mensal do empreendimento.
O regime oferece uma opção tributária bem mais favorável às incorporadoras do que o pagamento dos impostos e contribuições separadamente. Para usufruir do RET, a incorporadora deve constituir um patrimônio de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, que serão, a partir de então, mantidos apartados do restante do patrimônio do incorporador.
O patrimônio de afetação consiste em um patrimônio independente, de modo que não responde por dívidas tributárias da incorporadora, exceto por aquelas oriundas de receitas auferidas no âmbito da incorporação, às quais será aplicado o RET. Dessa forma, o RET busca garantir a continuidade das obras e a entrega das unidades, mesmo quando a incorporadora enfrenta crises financeiras.
Durante os anos de aplicação do RET, as empresas utilizavam o benefício até a finalização das vendas das unidades imobiliárias. No entanto, em 2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit n° 99.001, em que a Receita determina que não se submetem ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. A decisão surpreendeu as incorporadoras, que se depararam com um aumento inesperado da carga tributária. Para garantir a aplicação do RET também sobre a receita das vendas realizadas após a conclusão da obra, algumas incorporadoras judicializaram a questão.
A decisão favorável às incorporadoras emitida pela Justiça Federal do Paraná é um importante precedente para esta questão. As empresas paranaenses, autoras da ação, alegaram que o RET beneficiava não somente as próprias incorporadoras, mas também os consumidores e o próprio país, com a movimentação da economia. Além disso, demonstraram que os requisitos para a aplicação do RET ainda existiam, uma vez que, na fase de vendas posterior à conclusão da edificação, o patrimônio de afetação ainda não está extinto.
O debate sobre esta questão já chegou ao legislativo. Em junho deste ano, o deputado Capitão Alberto Neto (PRP-AM) apresentou o Projeto de Lei 2236/19, que propõe que o regime especial de tributação seja aplicado às vendas das unidades imobiliárias efetuadas após a conclusão das respectivas edificações.
Fonte: Conjur, MoneyTimes